TJBA - 8000314-53.2020.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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19/02/2025 09:16
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 19/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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19/02/2025 09:15
Recebidos os autos.
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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18/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:39
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 19/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de LEANDRO NEVES DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:45
Decorrido prazo de DIEGO SILVA SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:45
Decorrido prazo de FREDERICO BARCELLOS MONTENEGRO em 01/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000314-53.2020.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Transmenon Comercio E Servicos - Eireli - Me Advogado: Frederico Barcellos Montenegro (OAB:RJ164320) Reu: Logistica E Transportes Brasil Ltda - Epp Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900) Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000314-53.2020.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: TRANSMENON COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Advogado(s): FREDERICO BARCELLOS MONTENEGRO (OAB:RJ164320) REU: LOGISTICA E TRANSPORTES BRASIL LTDA - EPP Advogado(s): LEANDRO NEVES DE SOUZA (OAB:BA25900), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) D E S P A C H O Recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de decretação de revelia, tendo em vista que a parte ré não foi intimada para apresentar contestação.
Na forma da Resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para a realização da audiência de tentativa de autocomposição.
Cite-se e intime-se o demandado acerca do dia, hora e local para realização do referido ato, ao qual deverá comparecer acompanhado de advogado/defensor.
O citando deve ficar ciente de que, não havendo acordo, poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 335 do CPC/15.
As partes deverão ficar cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC/15).
O cartório deve observar o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, CPC/15, no sentido de que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada caso ambas as partes manifestem expressamente o seu desinteresse na composição consensual.
O cartório deve observar a garantia do prazo em dobro, quando for o caso.
Confiro à presente decisão, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 08:40
Expedição de intimação.
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22/10/2024 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a LOGISTICA E TRANSPORTES BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-99 (REU).
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18/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
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16/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 07:45
Decorrido prazo de LOGISTICA E TRANSPORTES BRASIL LTDA - EPP em 16/03/2021 23:59.
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11/03/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 14:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/01/2021 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO BARCELLOS MONTENEGRO em 26/10/2020 23:59:59.
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14/01/2021 05:42
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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19/10/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 10:34
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/09/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 13:42
Conclusos para despacho
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17/08/2020 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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