TJBA - 8033541-55.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 18:30
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA MEDEIROS em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:06
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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03/11/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8033541-55.2022.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Ednaldo Pereira Medeiros Advogado: Erdenson Giacomese Reis (OAB:BA10515) Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8033541-55.2022.8.05.0080 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: EDNALDO PEREIRA MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: ERDENSON GIACOMESE REIS - BA10515 REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 [] § § DESPACHO Vistos, etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais, bem como da digitalização e migração imposta pela Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e Decreto Judiciário nº 802, de 11 de novembro de 2020.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Neste cenário, ao cartório determino a adoção das seguintes providências: 1.
Verificar se a dupla “assunto / classe” do processo está correta, retificando se necessário; 2.
Analisar a fase processual, em se tratando de execução ou cumprimento de sentença, proceder à evolução da classe processual correlata; 3.
Verificar/Incluir CPF ou CNPJ correto das partes (fica autorizada a utilização dos sistemas, se necessário); 4.
Tratando-se de ente público ou grandes litigantes, incluir/cadastrar o CNPJ constante do Sistema de Domicílio Eletrônico PJBA, https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/cadastros/ativos; 5.
Verificar se os advogados cadastrados para cada parte estão corretos, observando eventual pedido de habilitação exclusiva; 6.
Verificar/Incluir o número da OAB dos advogados; Após, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual; b) se manifestem acerca de eventual desconformidade na digitalização; e c) informem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível, com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele se manifestou pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se, após, façam os autos conclusos para decisão.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
22/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 08/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:39
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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11/03/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:36
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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09/02/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:26
Expedição de despacho.
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06/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:02
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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01/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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18/07/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2023 08:57
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:55
Expedição de intimação.
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29/06/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 13/06/2023 16:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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12/06/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 13:24
Expedição de citação.
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11/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 13:11
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 13/06/2023 16:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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10/04/2023 17:54
Expedição de despacho.
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10/04/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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