TJBA - 0509334-31.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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07/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/01/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0509334-31.2017.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Emporio Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812) Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197) Reu: Paulo Henrique Araujo Reu: Luiz Gustavo Barbosa Araujo Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812) Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0509334-31.2017.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EMPORIO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, PAULO HENRIQUE ARAUJO, LUIZ GUSTAVO BARBOSA ARAUJO DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra EMPORIO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, PAULO HENRIQUE ARAUJO, LUIZ GUSTAVO BARBOSA ARAUJO., ambas qualificadas na inicial.
Em síntese, a autora narra que celebrou contrato de Abertura de Crédito com a ré, que a ré não cumpriu com as obrigações definidas no Instrumento de Crédito referentes ao pagamento do valor utilizado, tornado-se inadimplente.
Citados, os réus apresentaram Embargos à Monitória (id. 376736291), requerendo reconhecimento as benesses da Justiça gratuita; o reconhecimento da inépcia da inicial - ausência de prova escrita e ausência de interesse de agir.
No mérito requer que seja julgada improcedente a presente ação.
Impugnação aos embargos monitórios Id. 398285657.
Vieram-me concluso para Decisão.
Passo à análise das questões levantadas: Gratuidade da Justiça Os réus requereram os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Contudo, conforme os autos, não há comprovação adequada de tal alegação.
A concessão da gratuidade exige demonstração clara de insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, sendo insuficientes meras alegações sem qualquer comprovação documental.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos réus, ficando o pagamento das custas processuais e despesas conforme o regular trâmite processual.
Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido – Ausência de Prova Escrita Os réus suscitaram preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento da ausência de prova escrita.
Todavia, tal alegação não prospera, pois há nos autos documentos que servem como provas do direito que se busca transformar em título judicial.
A jurisprudência admite que, para a transformação de tais provas em título executivo, a ação seja válida e o mérito devidamente analisado.
Neste sentido: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000210757944001 MG Jurisprudência Acórdão publicado em 18/06/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA - VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. - De acordo com o art. 700 do CPC , a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória - A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento - Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida.
Nota-se que os documentos colacionados aos autos em Id's. 23256407 e 23256409, configura a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória.
Portanto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Preliminar de Carência de Ação – Interesse de Agir A parte ré alega ainda carência de ação, argumentando ausência de interesse de agir por parte do autor.
No entanto, há interesse de agir, pois o autor busca provimento jurisdicional útil para satisfazer sua pretensão, com provas e justificativas suficientes nos autos para prosseguir com a demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação.
Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Alegam os réus que a petição inicial seria inepta, argumentando a ausência de clareza e pedido inadequado.
Porém, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando de forma clara e objetiva os fatos, fundamentos e o pedido, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Não havendo vícios processuais que impeçam a análise do mérito, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Conclusão: Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, bem como rejeito todas as preliminares suscitadas e determino o prosseguimento da instrução.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou, se preferirem, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Considerando que não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, bem como sobre os pontos arguidos em contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
P.R.I.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
22/10/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:30
Decorrido prazo de EMPORIO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BARBOSA ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:30
Decorrido prazo de EMPORIO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BARBOSA ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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17/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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16/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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07/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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07/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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05/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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17/09/2023 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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17/09/2023 04:01
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 22:10
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/03/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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05/03/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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05/02/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 11:41
Expedição de despacho.
-
05/02/2023 11:41
Expedição de despacho.
-
05/02/2023 11:41
Expedição de despacho.
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05/02/2023 11:41
Expedição de despacho.
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05/02/2023 11:36
Expedição de despacho.
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05/02/2023 11:36
Expedição de despacho.
-
05/02/2023 11:36
Expedição de despacho.
-
08/12/2022 17:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2022 23:59.
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11/10/2022 18:22
Expedição de despacho.
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11/10/2022 18:22
Expedição de despacho.
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11/10/2022 18:22
Expedição de despacho.
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11/10/2022 18:22
Expedição de despacho.
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11/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
01/06/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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29/05/2022 18:53
Conclusos para despacho
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29/05/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 15:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
05/02/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
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09/09/2021 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 11:56
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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29/08/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
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28/05/2019 18:00
Publicado Intimação em 08/05/2019.
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28/05/2019 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 17:11
Expedição de intimação.
-
03/02/2019 00:00
Petição
-
12/01/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
01/06/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Publicação
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16/05/2018 00:00
Expedição de documento
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18/04/2018 00:00
Expedição de documento
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01/11/2017 00:00
Publicação
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27/10/2017 00:00
Mero expediente
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11/10/2017 00:00
Petição
-
30/09/2017 00:00
Publicação
-
27/09/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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