TJBA - 8001460-96.2019.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 23:00
Baixa Definitiva
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29/01/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001460-96.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maricele Jesus Da Silva Cavalcante Advogado: Rafael Caldas Barros Peixoto (OAB:BA68028) Advogado: Vicente Matheus Caldas Barros Ambrosi (OAB:BA66488) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Reu: Bruno De Jesus Sugaki *93.***.*75-60 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001460-96.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARICELE JESUS DA SILVA CAVALCANTE Advogado(s): VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI (OAB:BA66488), RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO (OAB:BA68028) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARICELE JESUS DA SILVA CAVALCANTE contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e BRUNO DE JESUS SUGAKI, com o objetivo de obter a entrega de duas cervejeiras compradas ou, alternativamente, o ressarcimento do valor pago, além de indenização por danos morais.
A parte autora alega que: 1.
No dia 27/11/2018, adquiriu duas cervejeiras/expositores verticais Metalfrio pelo valor de R$ 3.760,43, com pagamento parcelado via cartão de crédito MasterCard através da plataforma Mercado Pago. 2.
A compra foi realizada junto ao vendedor Bruno de Jesus Sugaki (Brinquedos Japa) e o prazo de entrega era de 14 a 18 dias úteis.
O pagamento foi aprovado, e o valor repassado ao vendedor, porém, as mercadorias não foram entregues. 3.
A autora entrou em contato diversas vezes com as rés entre dezembro de 2018 e janeiro de 2019, mas não obteve solução para o problema. 4.
A autora pretendia utilizar os equipamentos para iniciar um negócio no Reveillon de 2018/2019 com um food truck, sendo esse atraso prejudicial à sua atividade profissional. 5.
Abriu uma reclamação no Mercado Pago em 24/01/2019, mas a plataforma informou que o valor já estava com o vendedor e que não poderia resolver a questão. 6.
A autora destaca a frustração e aborrecimentos causados pela situação, que resultaram em transtornos e prejuízos emocionais e profissionais, alegando ainda má-fé e negligência das rés.
A autora requereu, ao final: · Entrega das cervejeiras ou, alternativamente, o ressarcimento do valor pago. · Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. · Custas processuais e honorários advocatícios.
Em sua contestação, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. alegou que: 1.
Não é responsável pela não entrega do produto, pois atua apenas como intermediadora de pagamentos. 2.
A plataforma não tem vínculo com o vendedor, nem participa da relação de consumo, limitando-se a processar pagamentos. 3.
A responsabilidade pela não entrega recai inteiramente sobre o vendedor, Bruno de Jesus Sugaki, que deveria ter cumprido sua obrigação de fornecer o produto. 4.
Citou que o programa "Compra Garantida" seria aplicável apenas para transações feitas no Mercado Livre, o que não é o caso. 5.
Argumenta ainda que responsabilizar o Mercado Pago seria o mesmo que culpar bancos ou administradoras de cartões de crédito por problemas de entrega em compras, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 6.
A empresa também alegou ilegitimidade passiva e pediu a exclusão da lide por não fazer parte da cadeia de fornecimento.
A parte autora foi devidamente intimada, tanto pessoalmente quanto por meio de seu advogado, para fornecer o endereço atualizado do réu Bruno de Jesus Sugaki, a fim de possibilitar sua citação, mas permaneceu silente, não apresentando qualquer resposta.
Ademais, a autora deixou de apresentar réplica aos termos da contestação da parte ré Mercado Pago, não impugnando suas alegações. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação discute a responsabilidade pelo não cumprimento de uma transação comercial envolvendo a venda de produtos intermediada por uma plataforma de pagamento online.
A autora busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes da não entrega dos produtos, enquanto a contestação se baseia na alegação de que a empresa Mercado Pago não deve ser responsabilizada pelo inadimplemento do vendedor.
Inicialmente, no tocante ao réu Bruno de Jesus Sugaki, verifico que, apesar de regularmente intimada para apresentar o endereço atualizado, a parte autora permaneceu inerte, impossibilitando a realização da citação.
Diante disso, resta configurado o abandono da causa em relação ao referido réu, conforme preceituado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a Bruno de Jesus Sugaki.
Quanto ao pedido em face do Mercado Pago, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação estabelecida entre as partes se dá unicamente por meio da utilização da plataforma Mercado Pago como intermediadora de pagamento, sendo que a compra foi realizada diretamente com o réu Bruno de Jesus Sugaki, no sítio eletrônico www.brinquedosjapa.com.br, sem qualquer envolvimento do Mercado Pago na venda ou entrega dos produtos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, quando atuam como simples intermediadoras de pagamento, não integram a cadeia de fornecimento da relação de consumo que originou o dano, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários que justifique sua responsabilização.
Nesse sentido é o julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) Transcrevo, por oportuno, trechos do inteiro teor do referido julgado: "[...].
Na hipótese dos autos, contudo, o recorrente foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária.
Em outras palavras, o banco recorrido não pode ser considerado um “fornecedor” da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário. É certo que são múltiplas e variadas as formas e arranjos econômicos para a viabilização e promoção do consumo.
Isto é, bancos podem se associar a redes varejistas ou estas podem constituir seus próprios bancos para facilitar a venda de seus produtos e serviços.
No recurso em julgamento, contudo, não há como considerar o banco recorrido como pertencente à cadeia de fornecimento do produto que nunca foi entregue, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. [...] Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários.
Extrapolando esse raciocínio, todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que forem adquiridos, utilizando-se um meio de pagamento disponibilizados por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor. [...]".
No caso em análise, a compra foi realizada fora da plataforma Mercado Livre, não sendo aplicável o programa de "Compra Garantida" mencionado pela ré Mercado Pago.
A atuação desta se restringiu ao processamento do pagamento, conforme seus termos de uso, não havendo qualquer responsabilidade objetiva ou subjetiva a ser atribuída à mesma pela não entrega do produto.
Tal entendimento também é corroborado pela jurisprudência dos Tribunais Estaduais, como se verifica no julgado do TJ-RS: RESPONSABILIDADE CIVIL.
MERCADO PAGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
No caso dos autos, a compra não foi realizada no site do Mercado Livre e sim em site de terceiros.
Mercado Pago que atuou como mera instituição financeira destinatária do pagamento.
Ilegitimidade passiva mantida.
Apelação não provida." (TJ-RS - AC: 50002363220228210163, Relator: Marcelo Cezar Muller, Décima Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/05/2023) Diante do exposto, considerando que o Mercado Pago não figura como fornecedor na relação de consumo e não houve falha na prestação do serviço bancário, concluo pela ilegitimidade passiva da parte ré.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Bruno de Jesus Sugaki, por abandono da causa pela autora.
Ademais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadopago.com Representações Ltda., e, em consequência, julgo extinto sem a resolução do mérito o processo em face desta ré, e nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo interessado em 30 dias, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
21/10/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 16:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:32
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 19:07
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 18:40
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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25/01/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/01/2023 20:41
Conclusos para decisão
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20/01/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 04:44
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SUGAKI *93.***.*75-60 em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 04:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 09:04
Decorrido prazo de MARICELE JESUS DA SILVA CAVALCANTE em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:40
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
13/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 04:37
Decorrido prazo de MARICELE JESUS DA SILVA CAVALCANTE em 10/05/2022 23:59.
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17/04/2022 16:48
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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17/04/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2021 03:04
Decorrido prazo de MARICELE JESUS DA SILVA CAVALCANTE em 14/12/2020 23:59.
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28/06/2021 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2020.
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28/06/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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01/06/2021 14:26
Decorrido prazo de MARICELE JESUS DA SILVA CAVALCANTE em 18/11/2020 23:59.
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01/06/2021 01:12
Decorrido prazo de MARICELE JESUS DA SILVA CAVALCANTE em 18/11/2020 23:59.
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31/05/2021 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2020.
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31/05/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2020.
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31/05/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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12/04/2021 11:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 30/03/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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05/04/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 00:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/01/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:14
Decorrido prazo de MARICELE JESUS DA SILVA CAVALCANTE em 26/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 17:30
Juntada de carta
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08/12/2020 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2020.
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01/12/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 09:45
Audiência audiência videoconferência redesignada para 30/03/2021 16:00.
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30/11/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 00:15
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2020 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 23:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 16:33
Juntada de Outros documentos
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23/10/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 08:32
Audiência conciliação videoconferência designada para 02/12/2020 15:20.
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03/09/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2020 00:25
Decorrido prazo de MARICELE JESUS DA SILVA CAVALCANTE em 11/03/2020 23:59:59.
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16/02/2020 05:50
Publicado Despacho em 12/02/2020.
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11/02/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 19:33
Publicado Despacho em 02/09/2019.
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06/09/2019 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 17:42
Conclusos para decisão
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05/09/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 17:26
Expedição de despacho.
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30/08/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 16:41
Conclusos para despacho
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15/07/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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