TJBA - 8002409-52.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:19
Baixa Definitiva
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28/11/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 07:19
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 23:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8002409-52.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Sueli Santos Mota Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002409-52.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: SUELI SANTOS MOTA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: SUELI SANTOS MOTA; em face de REU: BANCO ITAUCARD S.A; A parte autora afirmou que: " A requerente na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas, ou que seu Score estava baixo.
Indignada e humilhada pela recusa de crédito, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).
Ao providenciar extrato de tal órgão, constatou em seus registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançado pelo Banco réu, ou seja, a autora vem se passando por má pagadora e caloteira, já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito. [...] Desta feita, se faz necessária a exclusão do apontamento, bem como a reparação aos danos causados à autora, na modalidade in re ipsa.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " d.
A concessão da tutela antecipada, ante o preenchimento dos requisitos legais, determinando que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, haja vista a inexistência de notificação valida, bem como os prejuízos que a restrição/apontamento está e poderá causar; e.
A CITAÇÃO da requerida, por carta, para querendo, comparecer à audiência conciliatória por videoconferência, a ser designada por este juízo, e, não logrando êxito na conciliação, apresente oportuna defesa, sob pena de revelia; f.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, excluindo em definitivo o apontamento, bem como seja dado procedência do pedido de reparação de danos, condenando a requerida em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidas e com juros moratórios na forma das súmulas 362 e 54 do STJ.” (sic).
Em sede de contestação a requerida juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Autos vieram conclusos É o breve relatório.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, com fulcro na teoria da aparência e no art. 7o do CDC, segundo o qual todos os causadores do dano serão solidariamente responsáveis perante o consumidor.
A parte autora aduz que a ré integrou a cadeia de fornecimento, razão pela qual, tendo em vista a teoria da asserção, a questão deve ser analisada no mérito.
Por todo o exposto, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
As questões controversas do processo cingem-se ao questionamento da parte autora quanto a ausência de notificação prévia sobre a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Observo que em nenhum momento da exordial a parte autora questiona a existência do débito ou sua contratação, limitando sua inconformidade à necessária notificação prévia.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).
Ocorre que, quanto a eventual ausência de notificação prévia, tal fato não pode ser imputado à Ré.
O STJ já sumulou o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor a comunicação da inscrição (e. 359), inclusive no caso em tela, quando as informações são registradas no SCR. “SÚMULA N. 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Por fim, o autor não foi capaz de comprovar a suposta solicitação de crédito e a negativa, e que esta tenha ocorrido por conduta do acionado.
Para que fosse possível comprovar a responsabilidade da ré seria necessário a demonstração da negativa de crédito, bem como o nexo causal com a conduta da acionada, ônus que lhe competia, à luz do art. 373, I, NCPC, e para o qual não poderia reclamar a inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência probatória, requisito constante no art. 6º.
VIII, CDC.
Este é o entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE MANUTENÇA INDEVIDA EM SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO, MANTIDO PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
Sendo o Sisbacen equivalente aos órgãos de proteção ao crédito, a ele aplica-se a súmula 359 do STJ in verbis "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". [...] (TJ-BA - RI: 01327305420238050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/10/2023).” Assim, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano causado pela empresa requerida.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
22/10/2024 12:17
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:52
Expedição de citação.
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17/10/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:06
Conclusos para decisão
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06/06/2024 20:11
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/04/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 20:57
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:10
Expedição de citação.
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10/04/2024 14:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/04/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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11/12/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 15:04
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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