TJBA - 0500739-97.2018.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0500739-97.2018.8.05.0250 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Simões Filho Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Advogado: Tuany Le Bonfim Lima (OAB:BA37720) Advogado: Marcele Prado Pinho (OAB:BA24613) Advogado: Fernanda Oliveira Barbosa (OAB:BA49624) Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Exequente: Condominio Bloco 16 C E D Advogado: Moacir Clemente Da Paixao Junior (OAB:BA20944) Advogado: Ricardo Pereira Gois (OAB:BA21456) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0500739-97.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: CONDOMINIO BLOCO 16 C E D Advogados do(a) EXEQUENTE: MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR - BA20944, RICARDO PEREIRA GOIS - BA21456 EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) EXECUTADO: IZABELA RIOS LEITE - BA27552, TUANY LE BONFIM LIMA - BA37720, MARCELE PRADO PINHO - BA24613, FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - BA49624, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR - BA11021, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO - BA29412, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA - BA32880, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR - BA68978 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, na qual requer o indeferimento de pedido de bloqueio de valores em suas contas bancárias, bem como a determinação de expedição de precatórios para pagamento.
A EMBASA fundamenta seu pedido no recente julgamento da ADPF 616/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de recursos financeiros de empresas estatais prestadas de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Analisando os argumentos apresentados, verifique se: A EMBASA se enquadra no perfil de empresa estatal prestadora de serviço público essencial (saneamento básico), atuando em regime não concorrencial e sem propósito lucrativo primário; O STF, no julgamento da ADPF 616/2021, fixou a seguinte tese: "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estados prestados de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem propósito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/ 1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37 , caput, da CF)”.
O acórdão determinou expressamente a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, prisão ou sequestro de valores da EMBASA, bem como a devolução imediata das verbas subtraídas.
Diante do exposto, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616/2021, DECIDO: INDEFERIR eventuais pedidos de bloqueio, penhora, prisão ou sequestro de valores nas contas bancárias da EMBASA; DETERMINAR que o pagamento dos honorários da parte autora seja realizado por meio do regime de precatórios, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal; DETERMINAR a devolução imediata de quaisquer valores eventualmente bloqueados ou sequestrados das contas da EMBASA em virtude de decisões judiciais acima, devendo tais valores retornar às respectivas contas de origem.
Intime-se a EMBASA e possíveis partes interessadas nesta decisão.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 8 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
20/10/2024 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
01/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
20/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:35
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
20/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 11:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO 16 C e D em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 02:16
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
07/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
04/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2023 03:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO 16 C e D em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:12
Publicado Despacho em 16/01/2023.
-
19/01/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 03:41
Mandado devolvido Positivamente
-
15/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO 16 C e D em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:58
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
04/08/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
01/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
08/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Mero expediente
-
24/07/2019 00:00
Documento
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Documento
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Liminar
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
12/04/2018 00:00
Mero expediente
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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