TJBA - 8013310-32.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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05/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8013310-32.2024.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Direito de Imagem]Autor: NAILDE NUNES E SILVA RIBEIRO e outrosRéu: BANCO DO BRASIL SA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc.
Trata-se de ação proposta por NAILDE NUNES E SILVA RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse procuração válida, uma vez que a procuração anteriormente apresentada estava assinada por representante legal sem a devida comprovação da condição de representante.
Em cumprimento à decisão, foi juntado novo instrumento procuratório.
Contudo, além de a assinatura aposta no documento ser ilegível, o documento de identidade da parte autora consta a anotação "não assina por impedimento".
Caberia, portanto, à autora indicar os motivos da referida inscrição - ou, ao menos, colacionar documento comprobatório que justificasse a regularidade da representação processual -, ônus do qual não se desincumbiu.
Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, tem-se que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Portanto, diante do vício na representação processual e considerando que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a exordial, mas não supriu a irregularidade de forma adequada, impõe-se o indeferimento da petição inicial como medida necessária.
No mais, observo que a parte autora acostou aos autos contracheque, no qual verifica-se que esta recebe proventos líquidos no importe de R$ 1.405,91 (mil quatrocentos e cinco reais e noventa e um centavos). Assim, entendo que a postulante logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pelo que DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários pela parte autora, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça que atribuo neste momento.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 11 de março de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
29/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489858894
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29/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/04/2025 08:32
Decorrido prazo de FABIO FRANCA DE BARROS E SILVA em 07/04/2025 23:59.
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23/03/2025 22:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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23/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013310-32.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Nailde Nunes E Silva Ribeiro Advogado: Fabio Franca De Barros E Silva (OAB:PE21380) Representante: Suely Mary Nunes Ribeiro Advogado: Fabio Franca De Barros E Silva (OAB:PE21380) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8013310-32.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Autor: NAILDE NUNES E SILVA RIBEIRO e outros Réu: BANCO DO BRASIL SA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar a petição inicial para: 1) Juntar instrumento de procuração válido em nome da autora da ação, ou se for o caso, termo judicial de curatela; 2) Juntar extrato da conta PASEP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 21 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
21/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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