TJBA - 8013262-73.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:12
Baixa Definitiva
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25/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 24/11/2024
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19/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013262-73.2024.8.05.0146 Insolvência Requerida Pelo Credor Jurisdição: Juazeiro Executado: Lemos Empreendimentos Educacionais Ltda Executado: Oisa Tecnologia E Servicos Ltda Executado: Pagedu Tecnologia Ltda Exequente: Vagner Avelino De Sousa Advogado: Vagner Avelino De Sousa (OAB:BA55763) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR n. 8013262-73.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: VAGNER AVELINO DE SOUSA Advogado(s): VAGNER AVELINO DE SOUSA (OAB:BA55763) EXECUTADO: LEMOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO R.h.
Vistos, etc.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Na oportunidade, considerando qua exordial está fundamentada e endereçada aos Juizados Especiais desta Comarca, deverá o autor se manifestar se tem interesse na redistribuição do feito à uma das Varas competentes.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 20 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
23/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:52
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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