TJBA - 8005878-97.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:35
Juntada de Petição de 8005878 97 2024 curatela provisória parecer favorá
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20/02/2025 15:55
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 17:28
Audiência OITIVA ESPECIAL realizada conduzida por 07/11/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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05/11/2024 22:46
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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05/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO 8005878-97.2024.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Ronald Marvin Alves Matos Advogado: Micaela Machado Dos Santos (OAB:BA48857) Advogado: Joel Oliveira Carvalho Junior (OAB:BA44174) Advogado: Joao Luiz De Souza Teixeira (OAB:BA45908) Requerido: Marlon Alves Matos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8005878-97.2024.8.05.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RONALD MARVIN ALVES MATOS Advogado(s) do reclamante: MICAELA MACHADO DOS SANTOS, JOEL OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR, JOAO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA REQUERIDO: MARLON ALVES MATOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 07/11/2024 10:30 para a realização da audiência de Oitiva das partes.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020 e de acordo com as orientações a seguir.
Link para acesso à audiência. https://call.lifesizecloud.com/10120800 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet: 10120800 Orientações sobre o aplicativo lifesize.
Acesso pelo computador : http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Acesso pelo celular ou Tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Obs: Favor baixar o aplicativo LIFESIZE caso acesse pelo celular ou tablet.
ANDROID - https://play.google.com/store/apps/details?id=com.mirial.lifesizecloud&hl=pt_BR&gl=US: IPHONE/ APPLE/ IOS https://apps.apple.com/br/app/lifesize-video-conferencing/id854663434 Como preparar-se para audiência: https://nupemec.tjba.jus.br/wp-content/uploads/2021/03/AUDI%C3%8ANCIA-VIRTUAL-INFORMA%C3%87%C3%95ES-%C3%80S-PARTES-1.pdf OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Ficam cientes desde logo das seguintes recomendações: a) utilizar fone de ouvido; b) recusar chamado de telefone, caso esteja utilizando o celular; c) usar uma boa rede de internet; d) celular totalmente carregado e em superfície fixa (sem movimento); e) o participante deve se isolar em ambiente silencioso e livre da intervenção de outras pessoas; f) a audiência é ato solene e formal, devendo os envolvidos nela comparecerem com vestes condizentes com o ambiente forense.
As partes testemunhas e pessoas a serem ouvidas deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, assim, como os Advogados portando OAB.
Informa-se que ao ingressar na Sala de Audiência, poderá ficar em “Sala de espera, aguardando o encerramento da Audiência anterior”.
Alagoinhas(BA), 22 de outubro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Ivanna Nunes de Aquino Diretora de Secretaria Substituta -
31/10/2024 22:04
Juntada de Petição de 8005878 97 2024 curatela cotal
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30/10/2024 21:25
Expedição de decisão.
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30/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:57
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2024 14:54
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 14:54
Expedição de decisão.
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30/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8005878-97.2024.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Ronald Marvin Alves Matos Advogado: Micaela Machado Dos Santos (OAB:BA48857) Advogado: Joel Oliveira Carvalho Junior (OAB:BA44174) Advogado: Joao Luiz De Souza Teixeira (OAB:BA45908) Requerido: Marlon Alves Matos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8005878-97.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: RONALD MARVIN ALVES MATOS Advogado(s): MICAELA MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA48857), JOEL OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR (OAB:BA44174), JOAO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA45908) REQUERIDO: MARLON ALVES MATOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por RONALD MARVIN ALVES MATOS em face de MARLON ALVES MATOS, já qualificados nos autos.
A petição inicial narra, em síntese, que o interditando é portador de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10: F84+F41), anexando laudo pericial para comprovar a alegação.
Foi requerida a Curatela Provisória, sob o fundamento da necessidade de apresentação do termo de curatela para o levantamento dos valores relativos ao benefício previdenciário do interditando, conforme determinado pela Justiça Federal nos autos do processo PJEC 1009661-64.2023.4.01.3314.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 469969315). É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que o pedido de curatela provisória deve ser acolhido.
O artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a concessão de curatela provisória quando presente situação de urgência que justifique a medida.
Ademais, a curatela provisória encontra respaldo no artigo 300 do CPC, que prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos, em especial o relatório pericial identificado pelo ID 465683399, comprova que o Requerido possui Transtorno do Espectro do Autismo, sendo totalmente incapaz para atividades laborativas, condições que o impedem de gerir os atos da vida civil de forma autônoma.
No que tange à parte Requerente, o atestado médico de ID465683391, em cotejo com a certidão negativa de antecedentes criminais e demais documentos, evidenciam, em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, que estão presentes as condições necessárias para o exercício da curadoria provisória.
O(a) autor(a) comprovou sua legitimidade para o pleito, com fulcro no art. 747, do CPC, pois é irmão do Requerido.
Fez prova de sua aptidão física e mental, bem como sua idoneidade para o exercício do múnus.
Justificou, ainda, a urgência da medida, alegando a obrigatoriedade de apresentação do termo de curatela para levantamento dos valores referentes ao benefício previdenciário do interditando, que se adequa à verba alimentar.
Ademais, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, consoante artigos 178, II, do CPC, e 87, da Lei 13.146/2015, opinou favoravelmente ao pleito antecipatório, conforme parecer de ID 469969315.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, nomeando o(a) Requerente RONALD MARVIN ALVES MATOS como curador(a) provisório(a) do(a) Requerido(a), MARLON ALVES MATOS, devendo aquele(a) ser intimado(a) para a assinatura do respectivo termo.
Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o juízo acerca da existência de bens imóveis registrados em nome do(a) Requerido(a), conforme qualificação dos autos.
Inclua-se o feito em pauta de audiência, com a finalidade de entrevistar o(a) Requerido(a), oportunidade em que também será ouvido(a) o(a) candidato(a) à curadoria.
O dia, horário e modalidade (virtual ou presencial) do ato serão informados nos autos mediante ato ordinatório.
Cite-se, por mandado, o(a) Requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cujo prazo terá fluência a partir da entrevista ora designada.
Ciência ao Ministério Público.
Anote-se a prioridade de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Antônio de Pádua de Alencar Juiz Substituto -
22/10/2024 14:00
Audiência OITIVA ESPECIAL designada conduzida por 07/11/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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22/10/2024 13:58
Expedição de decisão.
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22/10/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:48
Juntada de Petição de 8005878 97 2024 curatela provisória parecer favorá
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07/10/2024 18:00
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a RONALD MARVIN ALVES MATOS - CPF: *68.***.*85-58 (REQUERENTE).
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25/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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