TJBA - 8012848-08.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:20
Baixa Definitiva
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18/06/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:10
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8012848-08.2024.8.05.0039 Interdito Proibitório Jurisdição: Camaçari Autor: Dario Disnar Da Silva Junior Advogado: Cesar Roosevelt Teixeira Rocha (OAB:BA11319) Requerido: Gino Albertino Ferreira Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8012848-08.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: DARIO DISNAR DA SILVA JUNIOR Advogado(s): CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA (OAB:BA11319) REQUERIDO: GINO ALBERTINO FERREIRA FILHO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para: 1)colacionar aos autos o seu documento pessoal com foto e comprovante de residência. 2)Emendar a inicial, corrigindo o polo passivo da demanda, haja vista que narra na petição inicial que o réu é procurador de sua esposa, URÂNIA ROSA DOS SANTOS (art.18, CPC). 3)Considerando que na ação possessória o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, que no caso concreto corresponde ao valor do imóvel objeto da lide, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à baila certidão atual de ITR (Imposto Territorial Rural) ou de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ou laudo de avaliação subscrito por profissional habilitado no CRECI, com o escopo de verificar o valor venal ou fundiário do bem e proceder à correção do valor da causa, em sendo o caso. 4)No que se refere à gratuidade judiciária, conquanto o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleça : “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado. 4.1)Assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos os seus 03 (três) últimos comprovantes de declaração de imposto de renda, os 03 (três) últimos comprovantes de recebimento/renda, faturas de concessionárias de serviços públicos e de cartão de crédito, em seu nome, para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Camaçari/BA, 21 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
21/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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19/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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