TJBA - 8005425-36.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:28
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2025 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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12/01/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005425-36.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Residencial Camacari Advogado: Aline Grazielle Dos Santos Pacheco (OAB:BA42447) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005425-36.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: RESIDENCIAL CAMACARI Advogado(s): ALINE GRAZIELLE DOS SANTOS PACHECO (OAB:BA42447) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMAÇARI em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
O Autor relata que recebeu multa da Ré no valor de R$ 5.154,19, por suposta violação no medidor de energia elétrica, verificada na inspeção realizada em 22.04.2020.
Narra que a inspeção ocorreu sem a presença de representante do condomínio e sem seu conhecimento.
Em sede de tutela de urgência, requer que a Ré não suspenda o fornecimento de energia pelo não pagamento da multa.
No mérito, requer a procedência da ação com a declaração de inexistência do débito de R$ 5.154,19.
A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com fatura de cobrança no valor de R$ 5.145,19 (ID nº 81373955); processo administrativo realizado em inspeção do condomínio (ID nºs 81374402 e 81374417); notas fiscais (IDs 81374674, 81374569, 81375445, 81375417, 81375428, 81375398 e 81375389).
Em decisão de ID nº 141724128 este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a COELBA que até o fim da lide se abstenha a suspender o fornecimento de energia elétrica.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação de ID nº 150035909.
Aduz a Ré que no dia 22.04.2020 foi realizada inspeção na unidade consumidora autora, momento que foi constatada irregularidade no medidor.
Afirma que após a retirada do equipamento violado este foi encaminhado a agência credenciada pelo INMETRO, sendo instalado novo medidor.
Argui que tal irregularidade impedia que as cargas assinaladas fossem devidamente medidas, dificultando a aferição correta do consumo de energia elétrica.
Informa que a inspeção foi acompanhada pela sra.
Bernadete Souza, porteira do condomínio.
Consigna que mesmo ciente do procedimento e da irregularidade, a parte autora deixou de comparecer à perícia realizada, bem como permaneceu inadimplente ao pagamento da fatura.
Ressalta que sendo concessionária do serviço público, é autorizada a realização de inspeções periódicas, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada com os seguintes documentos: Termo de ocorrência e inspeção realizado no dia 22.04.2020 assinado por Bernadete Bispo Souza (ID nº 150035910); Fotografias (ID nºs 150035911 e 150035912); memorial de cálculo (ID nº 150035913); e memorial de faturamento (ID nº 150035914).
Em réplica à contestação, ID 155846121, o Autor assenta que a sra.
Bernadete não tinha atribuição de representar o condomínio.
Reitera os termos da inicial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
A decisão saneadora nº 379555467 inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a notificação prévia do consumidor acerca da inspeção no medidor, comprovar que manteve o fornecimento de energia elétrica regularmente, sem qualquer corte, na unidade consumidora após a inspeção; juntar o extrato detalhado de consumo da parte autora dos dias 28 e 29 de outubro de 2020.
Na petição de ID nº 391958328, a Ré afirma que não tem obrigação de promover comunicado antes de realizar as inspeções, sob pena de dar tempo aos consumidores para desfazeres as irregularidades cometidas.
A Ré apresenta o histórico de consumo do Autor no ID nº 406546782. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia na legalidade da inspeção realizada no medidor de energia da unidade consumidora do Autor.
No caso dos autos, embora conste a presença de funcionária da portaria do condomínio no momento da vistoria, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que notificou previamente a unidade consumidora acerca da inspeção, embora instada para tanto na decisão de ID nº 379555467, tampouco que possibilitou o contraditório e ampla defesa do Autor no processo administrativo de apuração de fraude no medidor.
Note-se que o procedimento instaurado e concluído de forma unilateral pela concessionária Ré não pode ensejar a presunção de responsabilidade da unidade consumidora, sobretudo quando não há participação do consumidor nos atos periciais que detectaram a alegada irregularidade.
De ressaltar, ainda, a falta de habilitação do usuário do serviço de energia elétrica para contestar os prepostos da Ré no momento da vistoria local, que se apresenta como mais um elemento favorável a sua convocação para participar do processo administrativo de apuração de irregularidade, facultando-o a possibilidade de indicar assistente técnico na perícia do medidor. À propósito, rememore-se que o art. 5º, LV, da Constituição Federal garante ao demandado o direito à ampla defesa e ao contraditório em todos os processos, sejam estes judiciais ou administrativos, o que, como retratado, não se verificou no caso.
Deste modo, tendo em vista que não consta nos autos a demonstração de cumprimento de todos os requisitos legais para a realização da inspeção técnica, nem a prova de participação do Autor no procedimento de apuração da irregularidade, reconheço como insubsistente o TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Para respaldar este entendimento, jurisprudência assente nos Tribunais do País.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO E SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANULATÓRIA E IDENIZATÓRIA MOVIDA PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO.
APURAÇÃO, NO CASO, UNILATERAL.
DOCUMENTOS QUE INDICAM A COMPLETA AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À DATA DA PERÍCIA METROLÓGICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SUPRIMIDOS.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DO MEDIDOR QUE, ADEMAIS, NÃO PODE FAZER PRESUMIR FRAUDE DE AUTORIA DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
COTEJO DE FATURAS.
SOPESÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
APURAÇÃO NULA.
DÉBITO INEXIGÍVEL. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50090560720208240008, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quinta Câmara de Direito Público) AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REFATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADAS DE FORMA UNILATERAL - RESOLUÇÃO DA ANEEL N.º 414/2010 - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DANOS À PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - AC: 06084433620198040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - ACERTO DE FATURAMENTO - TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA ELABORADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO CONSUMIDOR, POSTERIOR À LAVRATURA DO TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA SEM ACOMPANHAMENTO, PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - NULIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. (...). 2 - Além disso, está ausente a intimação do consumidor para acompanhar a perícia técnica no aparelho de consumo de energia elétrica, realizada pela CEMIG, patenteando o desrespeito ao contraditório e ampla defesa, aptos a anular o procedimento administrativo realizado. 3 - Reconhecida a nulidade do procedimento adotado pela administração, deve o pedido de ser julgado procedente.
Reforma da sentença(TJ-MG - AC: 50879343020228130024, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – PROVAS UNILATERAIS – INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – NÃO COMPROVAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO.
A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos, motivo pela qual a declaração de inexistência do débito relativo à fatura de recuperação de consumo é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 10336325920218110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2.
O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3.
Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4.
A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5.
Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6. (...) (TJ-BA - APL: 81215151320218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) Demais disso, ainda que de outro modo fosse, destaco que as telas do sistema interno da Ré, fotografias e demais provas produzidas unilateralmente e juntadas aos autos não são suficientes para comprovar a irregularidade apontada no medidor de energia.
E, ainda, que Ré se absteve de comprovar a regularidade do cálculo, ou, ao menos, os parâmetros utilizados (média de consumo, período, taxas, encargos) para se alcançar o montante de R$ 5.145,19 exigido do Autor.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito de R$ 5.154,19 e determinar à Ré que promova o cancelamento da cobrança.
Condeno a Ré em custas processuais e honorários sucumbenciais de 5% sobre o proveito econômico (R$ 5.154,19).
Publique-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Camaçari, em 20 de setembro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
21/10/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
14/02/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:06
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
08/08/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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02/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:21
Expedição de citação.
-
06/05/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:17
Expedição de citação.
-
08/11/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 01:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CAMACARI em 22/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2021 13:31
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
03/10/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
30/09/2021 21:44
Mandado devolvido Positivamente
-
28/09/2021 12:17
Expedição de citação.
-
28/09/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:13
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 10:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/07/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2021 07:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CAMACARI em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 18:27
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
25/06/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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11/06/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 20:55
Conclusos para decisão
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19/04/2021 14:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CAMACARI em 18/03/2021 23:59.
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14/03/2021 09:40
Publicado Despacho em 03/03/2021.
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14/03/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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11/03/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 20:44
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 08:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/11/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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