TJBA - 8003798-72.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 10:13
Expedição de intimação.
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12/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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10/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:09
Expedição de intimação.
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:36
Expedição de intimação.
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29/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003798-72.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Reinaldo Pascoal Lacerda Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003798-72.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: REINALDO PASCOAL LACERDA Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por REINALDO PASCOAL LACERDA, em face de sentença prolatada por este juízo.
Em síntese arguiu a embargante que a sentença se omitiu acerca do requerimento de juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.
Pugnou pelo provimento dos embargos, para que o feito retorne à fase instrutória a fim de apreciar a referida documentação.
Eis o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu clareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018).
Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõem a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las.
Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: “decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.
Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação".[1] Seguindo esta linha de entendimento, é fácil denotar que o embargante procura atribuir efeitos infringentes de forma tácita aos embargos interpostos.
O seu requerimento tem claro objetivo de alterar a decisão firmada por este juízo, revertendo o entendimento ao seu favor.
Deste fato não se extrai evidências de decisões eivadas de erro absurdo ou de falsa percepção da realidade, nem tampouco de eventuais erros materiais, contradições, omissões ou obscuridades.
Em verdade, a apreciação do quanto requerido importaria em verdadeira rediscussão do mérito, o que, frise-se, não se admite por meio dos embargos de declaração, tal como entende o STJ[2].
Assim, consigna-se que ao prolatar a decisão objeto destes embargos, o juízo analisou toda à matéria fática e jurídica acostada nos autos, sem que haja evidentes vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Neste sentido, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, posto que o presente instituto não é idôneo a promover a rediscussão de matérias decididas, objetos dos recursos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 22 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito [1] ASSUMPÇÃO NEVES, André Amorim.
Manual de Direito Processual Civil, 10º edição, 2018, P. 1710. [2] O Superior Tribunal de Justiça rejeita os embargos utilizados para rediscussão da matéria, tal como pode ser visto, a títulos de exemplo nos seguintes julgados: 1) STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1858029 RJ 2021/0078023-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022 e 2) STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1539944 PR 2019/0204703-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2020 -
27/10/2024 05:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/10/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:11
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:11
Expedição de intimação.
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09/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:33
Expedição de intimação.
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21/08/2024 16:10
Expedição de intimação.
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21/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 13:39
Expedição de intimação.
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06/08/2024 14:53
Expedição de intimação.
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06/08/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2024 14:23
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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28/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:54
Expedição de intimação.
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28/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 18:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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02/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 21:33
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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28/12/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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15/12/2023 17:38
Expedição de intimação.
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15/12/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 18:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:32
Expedição de citação.
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09/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 09:52
Expedição de citação.
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27/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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