TJBA - 8070067-93.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2024 16:18
Baixa Definitiva
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09/12/2024 16:18
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:19
Decorrido prazo de YAGO DACIO DE OLIVEIRA ALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8070067-93.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Yago Dacio De Oliveira Alves Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Neon Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios 1 Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070067-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: YAGO DACIO DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Cartão de crédito.
Cobrança indevida.
Origem do débito demonstrada.
Telas sistêmicas interna corporis anexadas com outros documentos comprobatórios.
Prova lícita.
Inadimplência configurada.
Inscrição no cadastro de restrição.
Exercício regular do direito.
Dano moral não caracterizado.
Sentença mantida Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de débito referente a faturas de cartão de crédito; a inadimplência de parcelas mensais; a legalidade da negativação do nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito; e a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da negativação.
III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por força do art. 373, II, do CPC. 4.
No caso em análise, o réu, ora apelado, logrou êxito em demonstrar não só a relação jurídica firmada entre as partes, como também a origem do débito impugnado, isto porque foram colacionados aos autos: i. os documentos pessoais enviados pelo consumidor e selfie deste quando da abertura da conta; ii. tela sistêmica dando conta do débito em aberto; iii. histórico de faturas e compras anteriores. 5.
Sendo assim, irretocável o capítulo sentencial que reconheceu a relação jurídica entre as partes e alertou que o apelante não logrou êxito em demonstrar ter sido vítima de fraude, visto que não juntou qualquer prova nesse sentido, o que lhe cabia, ao contrário, os elementos dos autos comprovam que a referida alegação está em contradição com o histórico de movimento de compras e pagamentos retratados nos extratos juntados. 6.
As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo réu se revestem de legalidade, visto que colacionadas com outros documentos idôneos, em consonância aos precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Comprovada a origem do débito e ausente prova de seu adimplemento, a inscrição de dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor. 8.
Para mais, também resta inadmissível a pretensão de indenização a título de danos morais e eventuais juros de correção, tendo em vista que não ficou evidenciada a presença dos pressupostos configuradores do dano indenizável (conduta ilícita, dano e nexo causal).
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: art. 373, I e II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070067-93.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante YAGO DACIO DE OLIVEIRA ALVES e como apelada NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
24/10/2024 01:43
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:18
Conhecido o recurso de YAGO DACIO DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *98.***.*07-18 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 12:16
Conhecido o recurso de YAGO DACIO DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *98.***.*07-18 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:35
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/09/2024 10:03
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2024 16:00
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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