TJBA - 8001860-30.2019.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001860-30.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Emanuela Soares Da Silva Reu: Natanael Silva Gomes Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8001860-30.2019.8.05.0191 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:EMANUELA SOARES DA SILVA RÉU: NATANAEL SILVA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ajuizada por EMANUELA SOARES DA SILVA, através do seu advogado, em face de NATANAEL SILVA GOMES.
Afirma a parte Autora que conviveu com o Requerido pelo período de 09 anos e que durante o relacionamento, o casal teria adquirido patrimônio comum, consistente em 1 motocicleta modelo BIZ 125 MAIS, e 2 automóveis.
Designada audiência de conciliação/mediação, não foi realizado acordo (ID nº 35853083).
Citada, a parte ré contestou, afirmando que não há bens a partilhar, e que os veículos adquiridos foram vendidos na constância da união estável (ID nº 37553363).
Alegações finais da autora apresentadas em ID nº 391662691. É o breve relato.
Passo a decidir.
I) DA UNIÃO ESTÁVEL Verifico que as provas coligidas dão conta da existência de União Estável, eis que atendidas as exigências contidas nos art. 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 do CC, como por exemplo a coabitação, a continuidade que retrata o objetivo de constituir família.
Com efeito, a prova documental produzida, comprovam a existência da união estável entre a Requerente maior e o Réu, no período compreendido entre os anos de 2009 e 2018.
Nesse diapasão, declaro reconhecida e dissolvida a união estável existente entre as partes durante o período referido.
Reconhecida a união estável, passo a análise e a partilha do alegado patrimônio auferido na constância da relação.
II) DA PARTILHA DE BENS Uma vez reconhecida a relação nos moldes de uma entidade familiar, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Da mesma forma, o art. 1.658, do mesmo diploma substantivo, no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661, todos do supracitado diploma legal.
A Lei nº 9.278/96, por seu turno, ao dispor sobre a matéria, em seu artigo 5º, estabeleceu, entre os companheiros, a presunção da colaboração comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que cessa quando os conviventes estipulam regime de bens diverso, mediante contrato ou quando a aquisição patrimonial ocorre por sub-rogação de bens conquistados anteriormente ao início da convivência marital.
Esta, a redação do dispositivo citado: Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
Neste mesmo sentido, é o entendimento atual dos tribunais, conforme se verifica dos excertos abaixo: DIREITO CIVIL E FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO.
PARTILHA.
BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA COMUM.
PROVA. 1.
A união estável deve ser reconhecida quando os elementos dos autos são aptos a indicar a convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituição de uma família. 2.
Dissolvidos os laços conjugais, procede-se à partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento, eis que se presumem como objeto do esforço em comum, o qual não precisa ser necessariamente em espécie, podendo ser fruto do apoio e do comprometimento diário. 3.
Verificado que a construção da casa ocorreu durante a união estável, cabível a divisão igualitária. 4.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. (Acórdão n.953566, 20140710421160APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016.
Pág.: 166/186) No caso em análise, restou demonstrado que as partes, durante o relacionamento, teriam adquirido bens.
Ocorre que não há qualquer comprovação de que os bens ainda são de propriedade da parte autora, uma vez que em sede de réplica, esta afirma que "a autora juntou comprovantes dos bens listados na Inicial, que se encontram acostados no id 27408198, não havendo o que se falar em ausência de comprovação." Ocorre que o ID informado não existe.
Intimada novamente para juntar a comprovação da propriedade dos bens, juntou documentos em ID 433258799 que não comprovam que de fato há propriedade dos bens.
Há apenas um registro de venda de automóvel, e um aviso de contemplação de consórcio, datados de 2009 e 2010.
Não há documento expedido pelo órgão oficial que comprove que os bens estão em nome de qualquer das partes.
Sendo assim, indefiro o pedido de partilha, e deixo de reconhecer o direito do requerido de meação dos veículos.
III) CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.723 do CC c/c o art. 1º da Lei nº 9.278/96, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para RECONHECER e DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre as partes maiores no período compreendido entre os anos de 2009 a 2018.
Indefiro o pedido de partilha de bens, nos termos da fundamentação.
Gratuidade deferida em ID 27444719, que ora estendo ao requerido.
Atribuo à presente força de mandado de averbação e ofício.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 08:09
Baixa Definitiva
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22/10/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:05
Expedição de ofício.
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22/10/2024 08:03
Expedição de intimação.
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22/10/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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05/08/2024 17:08
Expedição de intimação.
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05/08/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:48
Expedição de intimação.
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01/08/2024 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:20
Expedição de intimação.
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18/10/2023 09:06
Expedição de intimação.
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18/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO COPPIETERS BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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15/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/06/2023 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2023 08:40
Expedição de intimação.
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04/05/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 22:00
Decorrido prazo de NATANAEL SILVA GOMES em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2022 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2022 10:30
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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27/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2022 00:07
Mandado devolvido Positivamente
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13/04/2022 17:46
Expedição de intimação.
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13/04/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/06/2021 05:59
Decorrido prazo de NATANAEL SILVA GOMES em 31/05/2021 23:59.
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03/05/2021 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2021 13:51
Declarada incompetência
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12/10/2020 17:41
Conclusos para despacho
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14/04/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 09:56
Expedição de intimação via Sistema.
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21/10/2019 22:25
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2019 03:19
Decorrido prazo de NATANAEL SILVA GOMES em 04/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 09:13
Audiência conciliação realizada para 01/10/2019 10:00.
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01/10/2019 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2019 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2019 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2019 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2019 03:00
Publicado Intimação em 11/07/2019.
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11/07/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2019 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2019 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2019 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2019 13:35
Expedição de intimação.
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09/07/2019 13:32
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 10:00.
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09/07/2019 13:30
Expedição de citação.
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09/07/2019 13:30
Expedição de intimação.
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09/07/2019 13:30
Expedição de intimação.
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09/07/2019 13:30
Expedição de intimação.
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27/06/2019 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 08:30
Conclusos para despacho
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12/06/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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