TJBA - 8006233-36.2021.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:52
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006233-36.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Renembergue Gomes Alves Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Rci Brasil S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006233-36.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: RENEMBERGUE GOMES ALVES Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata de AÇÃO REVISIONAL promovida por RENEMBERGUE GOMES ALVES contra o BANCO RCI BRASIL S.A, ambos já qualificados na peça inicial.
No despacho de ID. 232409818, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judicial e determinou a intimação do autor para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por meio da petição de ID. 234516326, o autor solicitou reconsideração do despacho, e, na petição de ID. 360531394, informou ter celebrado acordo extrajudicial com o réu.
Este juízo, então, determinou a intimação do autor para efetuar o recolhimento das custas iniciais e juntar o termo do acordo mencionado, no prazo de 15 dias (ID. 457157261).
Em resposta, o autor, através da petição de ID. 457157261, juntou minuta de acordo oriunda dos autos do processo de Busca e Apreensão nº 8001536-35.2022.8.05.0191, da 1ª Vara Cível desta comarca.
No despacho de ID. 452670789, foi concedido, mais uma vez, o prazo de 15 dias para que o autor recolhesse as custas.
Posteriormente, o cartório certificou que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do autor quanto às custas iniciais (ID. 459160938).
Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Consoante o art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, e ainda, observada que foi a recomendação contida no art. 321 p. Único do CPC, tendo em vista que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais do e.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido.
Afirma que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2 - Constata-se que a advogada constituída pela parte autora foi intimada através do Diário de Justiça Eletrônico para cumprir a reportada diligência, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para proceder o pagamento das custas processuais, razão pela qual a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 76/80). 3 - Impõe destacar sendo o preparo elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, sua ausência dá ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do CPC/2015.
O aludido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de intimação pessoal da parte responsável por efetuar o recolhimento do valor das custas. 4 - Nestas condições, inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação do advogado para cumprir a diligência, imperioso o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária intimação pessoal da parte autora. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05052997620168050113, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, POR SENTENÇA, para determinar o cancelamento da distribuição do feito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas/despesas processuais e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
21/10/2024 09:04
Expedição de intimação.
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21/10/2024 09:04
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 21:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/09/2024 23:59.
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11/10/2024 23:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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11/10/2024 20:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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11/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:43
Expedição de intimação.
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24/08/2024 21:50
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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24/08/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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22/08/2024 13:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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22/08/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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08/08/2024 12:11
Expedição de intimação.
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08/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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18/02/2024 18:11
Decorrido prazo de RENEMBERGUE GOMES ALVES em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2024.
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25/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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20/01/2024 22:59
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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20/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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20/01/2024 22:54
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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20/01/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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20/01/2024 22:51
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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20/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 07:51
Decorrido prazo de RENEMBERGUE GOMES ALVES em 08/03/2023 23:59.
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28/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
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16/03/2023 05:21
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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16/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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09/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/01/2023 02:50
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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01/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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14/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENEMBERGUE GOMES ALVES - CPF: *19.***.*91-93 (AUTOR).
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27/05/2022 16:44
Conclusos para despacho
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22/12/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 11:28
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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11/12/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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09/12/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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