TJBA - 8000487-37.2018.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MANOEL LESSA MARINHO em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:26
Decorrido prazo de ILDO JOAO RAMBO em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:21
Decorrido prazo de ILDO JOAO RAMBO em 26/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000487-37.2018.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Manoel Lessa Marinho Advogado: Antonio Boaventura Reis De Pinho (OAB:BA10926) Advogado: Dener Glass (OAB:BA32107) Advogado: Luana Da Silva Alves (OAB:BA47807) Advogado: Maria Victoria Resende Gouveia De Pinho (OAB:BA69122) Reu: Canabrava Agropecuaria Ltda Advogado: Elton Teixeira (OAB:MG62342) Advogado: Marcos Ferreira Da Silva (OAB:MG153700) Advogado: Adriano Salge Pereira (OAB:MG141703) Confrontante: Luciano Fontana Confrontante: Ildo Joao Rambo Registrado(a) Civilmente Como Ildo Joao Rambo Advogado: George Ferreira De Oliveira (OAB:DF13438) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000487-37.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: MANOEL LESSA MARINHO Advogado(s): LUANA DA SILVA ALVES (OAB:BA47807), ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926), DENER GLASS (OAB:BA32107), MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO (OAB:BA69122) REU: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): ADRIANO SALGE PEREIRA (OAB:MG141703), ELTON TEIXEIRA (OAB:MG62342), MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB:MG153700) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por MANOEL LESSA MARINHO contra CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA, com o objetivo de obter o reconhecimento da propriedade de um imóvel rural de 7.148 hectares, localizado em Formosa do Rio Preto, Bahia, por meio de usucapião extraordinária.
Alega a parte autora que adquiriu a posse das áreas através de contratos firmados em dezembro de 2008 e janeiro de 2012, com os antigos possuidores, os quais mantinham posse mansa e pacífica por mais de 70 anos.
O autor, ao adquirir as áreas, unificou-as em uma propriedade denominada Fazenda Jatobazinho.
Desde então, exerce a posse direta sobre o imóvel, utilizando-o para atividades agropecuárias, como cultivo de mandioca e eucalipto, além de outras melhorias produtivas na terra.
Em suas palavras, o imóvel usucapiendo se encontra devidamente descrito e individualizado, estando dentro dos limites das matrículas da CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA, que, segundo o autor, possui registros imobiliários irregulares, com base em supostas inconsistências detectadas pelo INCRA, como a expansão injustificada da área de 200 braças para mais de 382.354 hectares.
Para reforçar sua alegação, o autor argumenta que a posse sobre o imóvel cumpre todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil, como a posse contínua e ininterrupta por mais de 10 anos, exercida de forma mansa e pacífica, com animus domini.
Além disso, o autor alega que vem declarando regularmente o ITR e outras obrigações fiscais sobre o imóvel, sendo inclusive alvo de ação de execução fiscal pela União, o que, segundo ele, reforça o seu direito de posse.
Por fim, requer que seja declarada a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho, invalidando-se os títulos de propriedade anteriores da ré e abrindo-se novas matrículas para o imóvel usucapiendo.
Subsidiariamente, caso não se reconheça a usucapião qualificada, solicita que seja declarada a usucapião extraordinária comum, baseada na soma da posse do autor com a de seus antecessores.
Deu à causa o valor de R$ 50.036.000,00 .
Custas em ID 167118249 e seguintes.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação - (ID 369294172): Preliminares: Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo: A ré alega que o autor não recolheu as custas processuais no prazo legal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Apesar de o autor ter sido intimado a comprovar hipossuficiência, ele não conseguiu, e o pagamento das custas foi feito de forma intempestiva.
Com isso, a ré pede a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil .
Conexão: A ré afirma que existem várias ações tramitando na mesma comarca que discutem a posse da mesma área ou parte dela.
Entre essas ações, a Canabrava Agropecuária é parte em processos de reintegração de posse, usucapião e indenização, os quais envolvem tanto o autor quanto terceiros que também reivindicam direitos sobre a mesma área.
A ré destaca a importância de reunir essas ações, evitando-se decisões contraditórias.
Entre as ações mencionadas estão: Ação de Reintegração de Posse nº 0000300-49.2010.8.05.0081, contra Raimundo Queiroz de Souza.
Ação de Usucapião nº 0000775-68.2011.8.05.0081, movida por Aristides Queiroz Nogueira e outros.
Ação de Interdito Proibitório nº 0000387-97.2013.8.05.0081, movida por Patrick Van Weijer.
No mérito: Provas insuficientes da posse e atividade produtiva: A ré argumenta que o autor não comprovou o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel.
O autor alega que adquiriu a posse de diferentes áreas entre 2008 e 2012 e que exerce atividade agropecuária, como o plantio de mandioca e eucalipto.
No entanto, a Canabrava destaca que as provas apresentadas, como notas fiscais e declarações de ITR, são insuficientes e não comprovam a posse efetiva e produtiva conforme exigido para a usucapião .
Valoração inadequada da usucapião: A ré ressalta que o imóvel reivindicado tem um valor elevado, estimado em R$ 50.036.000,00, e que o caso não se enquadra no tipo de usucapião que visa à subsistência de pequenas propriedades rurais, argumentando que a ação do autor é uma tentativa de apropriação de uma propriedade de grande valor, sem o cumprimento dos requisitos legais .
Histórico de fraudes fundiárias na região: A Canabrava Agropecuária menciona que a região do oeste baiano é marcada por disputas fundiárias e fraudes, envolvendo até operações da Polícia Federal, como as Operações "Mercadores", "Terra do Nunca" e "Faroeste".
A empresa alega que tais práticas são comuns em grandes áreas e questiona a legitimidade da posse declarada pelo autor .
Sobreposição de áreas: que a área reivindicada pelo autor se sobrepõe a áreas discutidas em outros processos e que há sobreposições de posse, o que reforça a necessidade de avaliação cuidadosa das alegações do autor.
Essa sobreposição é evidenciada em várias ações mencionadas pela ré .
Assim, requer: A extinção do processo sem julgamento de mérito, o reconhecimento da conexão e reunião dos processos, a improcedência do pedido de usucapião.
Petição da autora apresentando novo endereço do confrontante ILDO JOÃO (390254242), o qual requereu habilitação em ID 409425775.
Em ID 409425776 o Sr.
ILDO JOÃO manifestou: Desconhece o autor Manoel Lessa Marinho como posseiro ou proprietário na região e afirma que nunca o viu no local.
Informa que não há benfeitorias realizadas por Manoel Lessa na área reivindicada.
Alega que a área que confronta sua fazenda pertence a José Antônio Ribeiro das Chagas, com quem possui um reconhecimento formal de limites.
Destaca que José Antônio possui uma liminar possessória sobre o imóvel e que o juízo já determinou uma vistoria para verificar a área.
O autor apresentou réplica (ID petição - (ID 452167655): Inexistência de Conexão: O autor refuta a alegação de conexão entre sua ação de usucapião e outros processos citados pela ré.
Ele afirma que as áreas envolvidas são distintas e que os litígios mencionados pela Canabrava não afetam o presente caso.
Além disso, ele alega que a região sofre com grilagem de terras, prática que o autor denuncia, e nega a existência de requisitos para a conexão processual.
Mérito: O autor reitera que adquiriu a posse de diversas áreas entre 2008 e 2012, totalizando 7.148 hectares, exercendo posse mansa e pacífica há mais de 10 anos, e que os seus antecessores mantiveram a posse por mais de 70 anos.
Impugnação de Documentos: O autor impugna a documentação apresentada pela ré, alegando que foi produzida de forma unilateral e carece de legitimidade.
Ele ainda menciona que a situação fundiária da região é marcada por fraudes e violência, destacando que foi alvo de ameaças e até disparos de arma de fogo.
Resposta à Manifestação de Ildo João Rambo: O autor desqualifica as alegações feitas por Ildo João Rambo, confrontante do imóvel, afirmando que suas declarações são infundadas e não possuem documentação que as sustente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da leitura dos autos, verifico que alguns requisitos imprescindíveis para o andamento da usucapião não foram cumpridos.
Motivo pelo qual, em saneamento, determino: 1) A CITAÇÃO de todos os Confrontantes.
A parte autora deverá trazer aos autos o nome de todos.
Não ficou claro se somente o Sr.
ILDO é o confrontante do imóvel; 2) A publicação de EDITAL para dar ciência pública da ação e citação/intimação de demais possíveis interessados; 3) A intimação das Fazendas Públicas nos três âmbitos; 4) A intimação do Ministério Público.
Outrossim, de acordo com o artigo 557 do CPC “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”, o que leva à extinção do feito.
Assim, também determino a intimação as partes para manifestar sobre tal artigo no prazo de 15 dias tendo em vista as conexões alegadas pela parte ré (art. 10, CPC).
Após cumpridas todas as diligências pelo cartório, conclusos para decisão.
Decisão com força de mandado/ofício para todos os efeitos legais.
P.R.I.C.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta -
22/10/2024 07:44
Expedição de decisão.
-
20/10/2024 07:25
Expedição de ato ordinatório.
-
20/10/2024 07:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:36
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2024 08:35
Expedição de carta.
-
03/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:35
Expedição de carta.
-
10/08/2023 11:32
Expedição de ato ordinatório.
-
10/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:32
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 23:48
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 20:00
Decorrido prazo de MANOEL LESSA MARINHO em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:04
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
05/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
23/05/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:07
Expedição de ato ordinatório.
-
12/05/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 16:07
Expedição de petição.
-
12/05/2023 16:07
Expedição de petição.
-
12/05/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:11
Expedição de petição.
-
07/03/2023 14:11
Expedição de petição.
-
07/03/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:27
Expedição de petição.
-
06/03/2023 08:27
Expedição de petição.
-
06/03/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:45
Outras Decisões
-
01/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 14:25
Decorrido prazo de LUCIANO FONTANA em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:15
Expedição de petição inicial.
-
25/07/2022 09:15
Citação
-
20/07/2022 09:35
Expedição de petição inicial.
-
20/07/2022 09:35
Citação
-
08/07/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 04:44
Decorrido prazo de MANOEL LESSA MARINHO em 20/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:44
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:11
Expedição de petição inicial.
-
17/06/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 10:29
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
26/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 08:29
Decorrido prazo de MANOEL LESSA MARINHO em 15/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:29
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 04:20
Decorrido prazo de MANOEL LESSA MARINHO em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MANOEL LESSA MARINHO em 03/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:09
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
24/02/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
15/02/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 04:39
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
06/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:47
Expedição de decisão.
-
03/02/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 08:39
Expedição de decisão.
-
03/02/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 09:23
Outras Decisões
-
26/01/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2021 01:53
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 29/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:28
Decorrido prazo de MANOEL LESSA MARINHO em 29/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 17:47
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
17/07/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
06/07/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL LESSA MARINHO - CPF: *59.***.*93-87 (AUTOR).
-
19/12/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 00:14
Decorrido prazo de MANOEL LESSA MARINHO em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:14
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 00:45
Publicado Despacho em 07/06/2019.
-
07/06/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 11:26
Expedição de despacho.
-
30/05/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 00:14
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:14
Decorrido prazo de MANOEL LESSA MARINHO em 20/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 01:17
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
28/04/2019 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 09:34
Expedição de decisão.
-
24/04/2019 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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