TJBA - 8005585-75.2022.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:31
Baixa Definitiva
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05/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005585-75.2022.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jequié Requerente: Manoel Nogueira De Souza Filho Advogado: Lua Lincoln Leandro Oliveira (OAB:BA34667) Requerente: Wenisten Jose Dantas Da Silva Advogado: Lua Lincoln Leandro Oliveira (OAB:BA34667) Requerente: Raissa De Oliveira Nogueira Advogado: Lua Lincoln Leandro Oliveira (OAB:BA34667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8005585-75.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MANOEL NOGUEIRA DE SOUZA FILHO e outros (2) Advogado(s): LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA (OAB:BA34667) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MANOEL NOGUEIRA DE SOUZA FILHO, WENISTEN JOSE DANTAS DA SILVA e RAÍSSA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, qualificado(a) nos autos.
Após regular comunicação, o ESTADO DA BAHIA acostou aos autos ofício aduzindo que o valor pleiteado para o levantamento por meio do alvará é de R$ 32.253,40 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
Nesse sentido, cabe destacar que o art. 2º da Lei n. 6.858/80 condicionou a liberação dos valores não recebidos em vida pelo titular da conta ao limite de 500 ORTN's, contudo o teto vigente apresenta grande dificuldade de delimitação, haja vista que a extinção dessa espécie de títulos da dívida pública não apresenta qualquer sucessor em face do atual sistema monetário do país.
Dessa forma, não havendo qualquer índice previsto legalmente para suceder a antiga ORTN, utiliza-se, analogicamente, para efeito de limitação a título de pequeno valor, o teto estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para as causas de competência em razão do valor, qual seja o de 40(quarenta) salários-mínimos, solução aqui empregada diante do permissivo constante nos arts. 140 e 723 do CPC.
Tal se justifica sobremaneira se perquirida a mens legis da Lei nº 6.858/80, que foi o de facilitar o acesso ao levantamento de pequenos valores deixados aos dependentes do de cujus, simplificando o procedimento diante da premente necessidade que normalmente circunda aqueles que lançam mão deste instrumento.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência declaro, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para AUTORIZAR A LIBERAÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL, para o(s) que o(s) autor(es) qualificado(s) na exordial MANOEL NOGUEIRA DE SOUZA FILHO, WENISTEN JOSE DANTAS DA SILVA e RAÍSSA DE OLIVEIRA NOGUEIRA possam se habilitar, junto ao órgão competente, no sentido de resgatarem, em sua totalidade, os valores existentes dos precatórios com origem no Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef) que são valores oriundos de julgamento judicial, no qual a União foi condenada a pagar a complementação das verbas do Fundef que deixaram de ser repassadas pelo Governo Federal para estados e municípios, entre 1998 e 2006, devido a erro de cálculo, isto em prol de ELISABETE CASSIANA DE OLIVEIRA, portadora do RG n.º: 0122768981 SSP/BA e inscrita no CPF *94.***.*08-49, falecida em data de 22 de novembro do ano 2019, devendo o interessado observar as prescrições/procedimentos previstos no Decreto n. 21.629, de 23 de setembro de 2022.
Dou ao presente comando judicial FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO de ALVARÁ AUTORIZATÓRIO.
Com a habilitação e a averiguação dos valores, deverão os autores comunicar no feito para a expedição, se for o caso e necessário, de alvará específico para cada uma das partes.
Intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existentes.
Após o cumprimento do quanto determinado, arquivem-se os autos, com os registros e baixa de praxe.
P.
R.
I.
Jequié/BA, data da assinatura digital.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
22/10/2024 17:19
Juntada de Alvará
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22/10/2024 17:19
Juntada de Alvará
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18/10/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:39
Processo Desarquivado
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19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:11
Baixa Definitiva
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16/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 16:09
Juntada de Alvará
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30/10/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:13
Processo Desarquivado
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19/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 13:20
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 16:26
Baixa Definitiva
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13/07/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 19:42
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 09/02/2023 23:59.
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19/05/2023 04:58
Decorrido prazo de WENISTEN JOSE DANTAS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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19/05/2023 04:58
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 09/02/2023 23:59.
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27/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:39
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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17/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/01/2023 20:13
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/01/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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15/12/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 09:33
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:37
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 11:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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