TJBA - 0003100-54.2011.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 0003100-54.2011.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Antonia Pires Gomes De Moura Advogado: Almir Marques Fonseca (OAB:BA3395) Reu: Anaclides Correia Silva Advogado: Geovardes Leite De Azevedo Junior (OAB:BA24829) Reu: Vivaldo Santana De Moura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0003100-54.2011.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ANTONIA PIRES GOMES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ALMIR MARQUES FONSECA - BA3395 REU: ANACLIDES CORREIA SILVA, VIVALDO SANTANA DE MOURA Advogado do(a) REU: GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR - BA24829 § SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por ANTONIA PIRES GOMES DE MOURA em face de VIVALDO SANTANA DE MOURA, pelas razões aduzidas na exordial.
No curso da ação, ao tentar realizar intimação pessoal, o oficial de justiça informou o não cumprimento do mandado em razão de não ter localizado a autora no endereço indicado nos autos (ID.158295045).
O patrono da autora informou endereço atualizado (ID. 77605912).
Expedida carta precatória, cujo cumprimento foi impossibilitado em razão da não localização do endereço informado pelo patrono da autora(ID. 459348108). É o relatório.
Decido.
Este Juízo oportunizou a Requerente dar ao feito seu regular prosseguimento.
Contudo, permaneceu inerte, configurando abandono de causa.
Infrutífera a tentativa de realização da intimação pessoal, tendo em vista a informação de que a requerente se encontra em local incerto e não sabido, não tendo atualizado o endereço nos autos.
Não se pode prolongar ad eternum a tramitação da presente ação, premiando a desídia da parte autora, devendo ocorrer a extinção sem resolução do mérito, haja vista o não cumprimento das determinações judiciais pela parte autora, que abandonou a causa.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais que, em virtude da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §3°, CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6 -
15/10/2024 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 05:25
Decorrido prazo de ALMIR MARQUES FONSECA em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 06:12
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 09:24
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 20:01
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
22/07/2020 22:17
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/07/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 08:12
Devolvidos os autos
-
14/01/2019 11:20
CONCLUSÃO
-
14/01/2019 11:19
PETIÇÃO
-
14/01/2019 11:19
RECEBIMENTO
-
17/12/2018 11:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/12/2018 10:59
REATIVAÇÃO
-
25/02/2016 13:33
Baixa Definitiva
-
25/02/2016 13:33
DEFINITIVO
-
22/02/2016 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/02/2016 06:40
Ato ordinatório
-
28/01/2016 13:39
CONCLUSÃO
-
28/01/2016 13:34
PETIÇÃO
-
14/01/2016 14:08
DOCUMENTO
-
07/01/2016 13:26
MERO EXPEDIENTE
-
03/12/2015 08:20
CONCLUSÃO
-
03/12/2015 08:15
PETIÇÃO
-
18/06/2015 12:49
CONCLUSÃO
-
18/06/2015 12:46
PETIÇÃO
-
05/03/2015 09:26
CONCLUSÃO
-
05/03/2015 09:23
PETIÇÃO
-
05/03/2015 09:23
PETIÇÃO
-
30/06/2014 09:44
CONCLUSÃO
-
22/01/2014 12:16
CONCLUSÃO
-
22/01/2014 12:12
PETIÇÃO
-
22/01/2014 11:30
CONCLUSÃO
-
22/01/2014 11:30
RECEBIMENTO
-
10/01/2014 10:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/09/2013 16:15
CONCLUSÃO
-
27/06/2013 14:54
Ato ordinatório
-
05/06/2013 14:17
Ato ordinatório
-
09/04/2013 14:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/11/2012 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/11/2012 12:05
MERO EXPEDIENTE
-
03/07/2012 15:22
CONCLUSÃO
-
03/07/2012 15:21
PETIÇÃO
-
25/04/2012 13:17
CONCLUSÃO
-
25/04/2012 13:16
DOCUMENTO
-
29/02/2012 16:33
CONCLUSÃO
-
29/02/2012 15:42
PETIÇÃO
-
15/02/2012 11:44
DOCUMENTO
-
02/02/2012 17:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/02/2012 16:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/01/2012 14:25
PETIÇÃO
-
26/01/2012 14:21
DOCUMENTO
-
27/10/2011 11:23
PETIÇÃO
-
19/08/2011 10:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/08/2011 06:47
MERO EXPEDIENTE
-
10/08/2011 16:21
CONCLUSÃO
-
10/08/2011 16:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2011
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010042-38.2022.8.05.0146
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Ciro Silva de Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 12:58
Processo nº 8004990-85.2023.8.05.0256
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nercina de Jesus
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 14:51
Processo nº 0000706-19.2013.8.05.0161
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Antonio Carlos de Jesus
Advogado: Luiz Bartolomeu do Rosario
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2013 11:48
Processo nº 8003370-56.2024.8.05.0271
Patrick Figueiredo Santos
Figueredo e Oliveira Comercio e Servicos...
Advogado: Lylas SA Silva dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 16:37
Processo nº 8001051-70.2024.8.05.0189
Maria Nunes da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Mariana Pimentel Sodre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 10:20