TJBA - 8001329-87.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 15:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/11/2024 23:59.
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16/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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16/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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07/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:42
Expedição de citação.
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12/11/2024 20:42
Expedição de citação.
-
12/11/2024 20:42
Expedição de citação.
-
12/11/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 20:40
Expedição de citação.
-
12/11/2024 20:40
Expedição de citação.
-
12/11/2024 20:40
Expedição de citação.
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12/11/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:33
Expedição de citação.
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08/11/2024 15:33
Expedição de citação.
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08/11/2024 15:33
Expedição de citação.
-
08/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:46
Expedição de citação.
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05/11/2024 11:46
Expedição de citação.
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05/11/2024 11:46
Expedição de citação.
-
05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001329-87.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Idalia Afonso Pereira Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Magazine Luiza S/a Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Reu: Mastercard Brasil Ltda Intimação: Processo n. : 8001329-87.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: IDALIA AFONSO PEREIRA Requerido: REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) IDALIA AFONSO PEREIRA propôs a presente ação de indenização por danos morais contra MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MASTERCARD BRASIL LTDA, alegando que realizou a compra de dois aparelhos celulares junto à empresa Magazine Luiza, tendo pago parte do valor como entrada e o restante em carnê.
Afirma que lhe foi oferecido um cartão de crédito da loja, o qual recusou, mas que ainda assim foi enviado à sua residência já desbloqueado.
Alega que foi surpreendida com cobranças indevidas referentes ao uso do cartão, bem como com a negativação de seu nome.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o sucinto relato.
In casu, em sede de cognição sumária, estão presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela antecipada de urgência.
Com efeito, enquanto tramita ação na qual se questiona a própria existência da dívida e/ou ocorrência de fraude envolvendo o nome a parte autora, a permanência do registro desabonador em bancos de dados restritivos de crédito se revela excessivamente prejudicial à parte, evidenciando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
De outro lado, a manutenção do nome no cadastro, neste momento de discussão, não traz qualquer benefício ao suposto credor, assim como a exclusão não o prejudica.
De mais a mais, não há se falar em irreversibilidade da medida, tendo em vista que após o devido processo legal e final julgamento da lide, acaso seja refutada a pretensão da parte requerente, a parte requerida poderá reverter o provimento antecipatório, não sendo também juridicamente impossível a modificação da liminar, durante a tramitação do feito, desde que apresentadas provas inequívocas e convincentes pela parte requerida, resguardando-se, assim, o princípio da segurança jurídica das partes, e evitando-se a ocorrência do periculum in mora inversum, Neste contexto, a medida pleiteada não apresenta risco da dúvida.
Destarte, com respaldo nos artigos 300 e 303 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO que a empresa ré, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, EXCLUA o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de restrição de crédito que por ventura tenham incluído, bem como, ABSTENHA-SE de incluí-lo, em razão do presente caso, sob pena de crime de DESOBEDIÊNCIA e incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Itajuípe (Ba), 21 de outubro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/10/2024 11:04
Expedição de citação.
-
22/10/2024 11:04
Expedição de citação.
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22/10/2024 11:04
Expedição de citação.
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22/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 19:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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