TJBA - 8000466-17.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:40
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:24
Decorrido prazo de EMANOELLA GRANJA BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 12:51
Expedição de intimação.
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08/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
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07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:11
Expedição de intimação.
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12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:26
Expedição de intimação.
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11/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:18
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 21:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 17/12/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000466-17.2019.8.05.0052 Execução De Título Judicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Claudia De Castro Santos Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Exequente: Deuseneide Santana Santiago Brito Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Exequente: Fernanda Evangelista Da Silva Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Exequente: Joselito Araujo Dos Passos Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Exequente: Maria De Jesus Da Cruz Souza Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Executado: Municipio De Casa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000466-17.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: CLAUDIA DE CASTRO SANTOS e outros (4) Advogado(s): EMANOELLA GRANJA BARBOSA (OAB:PE28107), RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB:PE22344) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO CASTRO (OAB:BA49524) SENTENÇA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Ação principal nº: 0001196-19.2009.805.0052 - já baixada e arquivada. 3.
Compulsando o PJE, constato a propositura de 19 expedientes em desfavor do Município de Casa Nova/BA, os quais possuem o mesmo pedido: o pagamento das indenizações correspondentes as gratificações de difícil acesso, atividades extraclasse, a ajuda de custo para transporte; e honorários sucumbenciais (8001112-61.2018.8.05.0052; 8000435-94.2019.8.05.0052; 8000436-79.2019.8.05.0052; 8000437-64.2019.8.05.0052; 8000460-10.2019.8.05.0052; 8000461-92.2019.8.05.0052; 8000462-77.2019.8.05.0052; 8000466-17.2019.8.05.0052; 8000476-61.2019.8.05.0052; 8000482-68.2019.8.05.0052; 8000610-88.2019.8.05.0052; 8000642-93.2019.8.05.0052; 8000648-03.2019.8.05.0052; 8000652-40.2019.8.05.0052; 8001671-81.2019.8.05.0052; 8001755-82.2019.8.05.0052; 8000069-21.2020.8.05.0052; 8000106-48.2020.8.05.0052; e 8000264-06.2020.8.05.0052). 4.
Sendo assim, apurada a conexão, DETERMINO o apensamento de todos as ações, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias. 5.
Pois bem. 6.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por CLÁUDIA DE CASTRO SANTOS, DEUSENEIDE SANTANA SANTIAGO BRITO, FERNANDA EVANGELISTA DA SILVA, JOSELITO ARAÚJO DOS PASSOS e MARIA DE JESUS DA CRUZ SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 23645117). 7.
Os exequentes pugnam pelo pagamento do montante de R$ 178.478,16 (cento e setenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) correspondente as gratificações de difícil acesso; das atividades extraclasse; a ajuda de custo para transporte; e honorários. 8.
Intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Entretanto, escusou-se de indicar o valor que entende ser devido, tampouco apresentou planilha discriminada dos cálculos (ID 39424628). 9.
Resposta pelos exequentes (ID 54630175). 10. É o relatório, em apertada síntese. 11.
Ao examinar os autos nº: 0001196-19.2009.805.0052, constato que o juízo julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “determinar que o MUNICÍPIO DE CASA NOVA: a) Que implemente a gratificação de difícil acesso na sua inteireza, remunerando com gratificação de 10% sobre o vencimento básico, os professores que laborem até 80Km da sede do município e 20% sobre o vencimento básico dos professores que laborem em local distante a mais de 80 Km da sede, inclusive com o pagamento da verba retroativa, observando a vigência da lei à época do pagamento e respeitando a irredutibilidade nominal dos vencimentos quanto a lei posterior reduziu percentuais; b) Que implemente a gratificação por atividade extraclasse no percentual de^l0% sobre o vencimento básico, nos termos do previsto no art. 22 § Io e § 2o da lei 178\2012, inclusive com o pagamento da verba retroativa, observando a vigência da lei à época do pagamento e respeitando a irredutibilidade nominal dos vencimentos quando a lei posterior reduziu percentuais; c) Pagamento da ajuda de custo de 30% sobre o vencimento básico durante 24 meses aos professores que foram removidos ex oficio para laborar em localidade distante da sua residência, até a vigência da Lei 78/2004, que revogou tacitamente a referida ajuda de custo.
No pagamento da verba retroativa, devem ser observadas as regras da prescrição quinquenal, sendo devidas as verbas a partir de 27/04/2001, além da incidência de correção monetária e juros moratórios desde o inadimplemento.
Isento de custas o Município de Casa Nova, por imperativo legal, sendo o referido ente municipal condenado a pagar os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação na verba retroativa.” 12.
Transitado em julgado, parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, anexando, neste pedido, planilha demonstrativa do cálculo que entende ser devido. 13.
Determinada a intimação do executado para a quitação do débito, o Município colacionou impugnação apontando excesso de execução sem, contudo, indicar o valor que entende ser devido e a planilha discriminada dos cálculos (ID 39424628). 14.
Como sabido, a impugnação ao cumprimento de sentença é um dos meios presentes na execução, para o executado se defender, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. 15.
Dentre as teses defensivas previstas no artigo 535 do referido codex, destaca-se o excesso de execução (inciso IV) – levantada pelo Município. 16.
Os artigos 535, §2º c/c artigo 917, §4º, inciso I, ambos do CPC, trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” “ Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento.” 17.
Da exegese da norma, conclui-se que se a Fazenda Pública, ao apontar excesso de execução, deverá comprovar por meio de memória de cálculo detalhada os argumentos legais para tanto, assim como indicar o valor que entende devido.
O não cumprimento de tais determinações legais, poderá ocasionar a rejeição liminar da impugnação apresentada. 18.
Isso significa dizer que o executado deverá apontar o raciocínio que o levou a um resultado diverso, evidenciando as distorções no cálculo do credor, sob pena de ter seu pedido liminarmente rejeitado. 19.
Sobre o tema, não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.” Destaca-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE DEVERIA CONSTAR DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
NOVA IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu que os argumentos apresentados na segunda impugnação não cuidam de questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, e que houve mera atualização do valor anteriormente apresentado pela exequente (na forma estabelecida pelo título executivo judicial).
A Corte local também afirmou a inexistência de violação à coisa julgada e que os cálculos apresentados pelo credor guardam estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda.
Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguída na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato.
Precedentes. 3.
Ademais, a (segunda) impugnação ao cumprimento de sentença, fundada no excesso de execução, não indicou o valor que a parte entende correto (conforme exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015 - norma correspondente ao § 2º do art. 475-L do CPC/1973), o que implica sua rejeição liminar, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC/2015."Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial."( REsp n. 1.387.248/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014). 4.
Prevalece no STJ o entendimento de que"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"( REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."( AgInt no AREsp 1503197/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).” (Grifo nosso) “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014).” (Grifo nosso) 20.
No caso sub judice, a Fazenda Pública manifestou-se pelo excesso de execução sem apresentar o valor que entende devido e a planilha de cálculos detalhada. 21.
Logo, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo CPC. 22.
A propósito, em casos análogos, decidiu a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO NÃO DISCRIMINADO - RECURSO DESPROVIDO. - O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é taxativo no sentido de que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", de modo que, não cumprida a determinação legal, a rejeição liminar da impugnação é medida de rigor, especialmente quando o excesso de execução for o seu único fundamento. (TJ-MG - AI: 25206454920228130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023).” (Grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A alegação de excesso de execução, deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, exige-se do executado a imediata indicação do valor que entende devido, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de ser a impugnação liminarmente rejeitada, quando o excesso de execução for o seu único fundamento.
Inteligência do art. 525, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 2.
Na hipótese, o executado se absteve de declinar pormenorizadamente qual seria o valor correto da execução e como se chegou ao mesmo, limitando-se a aduzir genericamente o excesso de execução, razão pela qual correta se mostra a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014003-15.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 08/03/2023, DJe 16/03/2023 15:19:13). (TJ-TO - AI: 00140031520228272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” (Grifo nosso) 23.
Assim, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados pelos exequente ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo o Município se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução e necessidade de perícia contábil, infringindo a lei processual. 24.
Dito isso, malgrado os louváveis argumentos suscitados pelo Município, entendo que a Fazenda se limitou em alegar o excesso de execução sem ter declarado o valor que entende devido, tampouco apresentado o memorial do cálculo, como exige o artigo 535 do Código de Processo Civil. 25.
Por derradeiro, não vislumbro a necessidade de realização de perícia contábil, haja em vista que as balizas fixadas na sentença perfazem o percentual de 10% a 30% sob o vencimento base dos servidores, demonstrando, portanto, a candura dos cálculos. 26.
Ante o exposto REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município (ID 39424628), dado sua incúria em apresentar o valor que entende correto e o memorial do cálculo, nos termos dos artigos 535 c/c artigo 917, §3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. 27.
Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 178.478,16 (cento e setenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos). 28.
Apenas com vistas a evitar qualquer tipo de discussão posterior, destaco, de logo, que o adimplemento da verba em questão deve se dar por meio de precatório, tendo em vista o montante perseguido nesta ação e o que determina o §3º do art. 535 do CPC, in verbis: “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.” 29.
PROCEDA-SE a secretaria com as providências necessárias à devida expedição do precatório relativo ao crédito de R$ 178.478,16 (cento e setenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) e eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente. 30.
Tudo devidamente cumprido, arquivem-se os autos, com baixa. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 32.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000466-17.2019.8.05.0052 Execução De Título Judicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Claudia De Castro Santos Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Exequente: Deuseneide Santana Santiago Brito Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Exequente: Fernanda Evangelista Da Silva Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Exequente: Joselito Araujo Dos Passos Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Exequente: Maria De Jesus Da Cruz Souza Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Executado: Municipio De Casa Nova Advogado: Bruno De Araujo Castro (OAB:BA49524) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS D E S P A C H O R.
H.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir mais alguma prova, além da prova pericial requerida pelo MUNICÍPIO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, quanto a prova contábil, deve o executado está ciente, que em caso de deferimento, deverá arcar com as custas do perito, de forma antecipada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
ENTE MUNICIPAL CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MUNICÍPIO DE GUAÍBA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Inversão do ônus da prova que em nada altera o encargo de pagamento dos honorários periciais.
Perícia requerida pelo Município, o qual tem o dever processual de arcar com o ônus do custeio da prova.
Artigo 33 do Código de Processo Civil e Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça.
PREQUESTIONAMENTO.
Inexiste obrigatoriedade de enfrentamento direto quanto a todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, bastando a solução da controvérsia trazida.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-66, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 02/06/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*44-66 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 02/06/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2015).
Portanto, deverá ratificar o requerimento, no prazo acima estipulado.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Casa Nova, 11 de maio de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
23/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:07
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2023 10:16
Expedição de intimação.
-
19/04/2021 00:49
Decorrido prazo de EMANOELLA GRANJA BARBOSA em 19/05/2020 23:59.
-
01/04/2021 10:57
Publicado Intimação em 24/04/2020.
-
01/04/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
25/10/2020 16:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2020 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 21:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2020 14:17
Decorrido prazo de EMANOELLA GRANJA BARBOSA em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 20:44
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
18/05/2020 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 13:25
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/05/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 21:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2019 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2019 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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