TJBA - 8006417-55.2022.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO em 16/12/2024 23:59.
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31/12/2024 21:09
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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31/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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31/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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31/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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13/12/2024 17:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:03
Baixa Definitiva
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21/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:58
Expedição de intimação.
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21/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:45
Expedição de intimação.
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19/11/2024 18:45
Expedição de Alvará.
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19/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006417-55.2022.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Iratan Lopes Rocha Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:PE51671) Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:BA22567) Requerido: Comando Do Exercito Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8006417-55.2022.8.05.0191 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança, Levantamento de Valor, COVID-19] AUTOR:IRATAN LOPES ROCHA RÉU: COMANDO DO EXERCITO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por IRATAN LOPES ROCHA, qualificado nos autos, objetivando o levantamento de quantia depositada perante o Comando do Exército, de saldo salarial de titularidade de NEILMA DE MENEZES ROCHA, já falecida.
Foi realizada prova documental em abono ao quanto alegado.
Relatados, decido.
A parte Requerente comprova os fatos narrados na inicial, bem como que consta como marido da falecida, seu sucessor, portanto.
Assim, os argumentos da exordial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância depositada no estabelecimento bancário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do competente ALVARÁ para levantamento da importância em favor do requerente, que se encontra retida junto ao Exército, conforme ofício de ID 415407782, de titularidade de NEILMA DE MENEZES ROCHA, falecida em 21/07/2021.
Custas pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que trata-se de ação de jurisdição voluntária.
Atribuo a esta sentença força de mandado, de alvará e de ofício.
Paulo Afonso-Ba, data de prolação registrada no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
22/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
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18/09/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO em 11/06/2024 23:59.
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15/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 13:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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13/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Documento_1
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01/03/2024 14:51
Expedição de intimação.
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01/03/2024 14:49
Juntada de vista ao mp
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19/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2023 14:50
Expedição de ofício.
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23/08/2023 14:49
Desentranhado o documento
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23/08/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 13:18
Expedição de intimação.
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23/08/2023 13:18
Expedição de ofício.
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23/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 05:41
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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28/06/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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19/06/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
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27/01/2023 01:12
Decorrido prazo de IRATAN LOPES ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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26/01/2023 07:21
Decorrido prazo de IRATAN LOPES ROCHA em 01/12/2022 23:59.
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08/01/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
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08/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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31/10/2022 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2022 07:59
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 07:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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28/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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