TJBA - 0507939-54.2016.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:14
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0507939-54.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Pedro José Reis Dos Santos Advogado: Yasmine Souza Ribeiro (OAB:BA49588) Interessado: Mariana Reis Dos Santos Advogado: Yasmine Souza Ribeiro (OAB:BA49588) Interessado: Amanda Reis Dos Santos Advogado: Yasmine Souza Ribeiro (OAB:BA49588) Interessado: Cosmira Souza Reis Dos Santos Advogado: Yasmine Souza Ribeiro (OAB:BA49588) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507939-54.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: PEDRO JOSÉ REIS DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): YASMINE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA49588) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA PEDRO JOSÉ REIS DOS SANTOS, MARIANA REIS DOS SANTOS, AMANDA REIS DOS SANTOS E COSEMIRA SOUZA REIS DOS SANTOS, CPF n.º *07.***.*28-01, por si e representando os três primeiros, ingressam com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno.
Os autores alegam que a morte de JOSE ROBERTO DOS SANTOS, genitor/cônjuge, se deu por conta da omissão do Estado em prestar a segurança pública de maneira adequada, já que fora deflagrada greve da Polícia Militar no período do homicídio.
Em contestação o Estado alega a prescrição do direito dos autores e que não há responsabilidade objetiva nos moldes do art. 37 da CF/88.
O processo foi saneado (ID. 249436350).
As partes não indicaram novas provas a serem produzidas (ID. 249436460; 249436464).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO Cuida-se de ação que visa indenização por danos materiais e morais em decorrência da morte do genitor/conjugue dos demandantes, no período em que perdurava, no Estado da Bahia, greve da polícia militar.
Antes de analisar o mérito da demanda, convém tecer alguns comentários sobre a alegação de prescrição.
O prazo para ajuizamento de qualquer pretensão contra o Estado é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32.
Todavia, a prescrição não corre contra os menores de 16 anos, posto que absolutamente incapazes.
Conforme prevê o art. 196, inciso I do CC/02.
A presente demanda fora proposta em 30/09/2016, e a data dos fatos sobre os quais recai a pretensão (a morte do genitor/cônjuge supérstite) ocorreu em 07 de fevereiro de 2012.
Conforme certidão de óbito de ID. 249434824.
No entanto, o despacho para aditamento da inicial proferido por este juízo somente se deu em fevereiro de 2018 (ID. 249434844), se tratando, portanto, de demora inerente aos mecanismos de justiça, pelo que, em conformidade com a Súmula 116 do Superior Tribunal de Justiça, impede o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¹ Após o cumprimento tempestivo do despacho de aditamento da inicial, o despacho de citação (ID. 249434854), retroage até a data da propositura da ação.
Sendo assim, não houve, in concreto, o transcurso do prazo de 5 anos, já que a ação fora proposta em 2016 e os fatos se deram em 2012.
Adentrando ao mérito da demanda, convém tecer alguns comentários acerca da responsabilidade civil do Estado conforme a sistemática da Constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional.
A responsabilidade dos atos estatais sofreram grande evolução ao longo dos anos, passando do período da irresponsabilidade da administração, evoluindo para o período da responsabilidade com culpa, partindo para a teoria da culpa administrativa, na qual somente era necessário demonstrar a má prestação do serviço, culminando, atualmente, na responsabilidade objetiva do Estado (prescindindo a demonstração de culpa) A responsabilidade objetiva pode se dar pela Teoria do Risco Administrativo (que aceita excludentes de responsabilidade) e pela Teoria do Risco Integral (que não admite excludentes).
Trata-se de excludentes de responsabilidade: o caso fortuito; a força maior e a culpa exclusiva de terceiro – podendo, a culpa concorrente de terceiro, servir como atenuante no dever de indenizar –.
O Brasil adota, em regra, a responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, sendo necessário, para gerar a obrigação de indenizar, somente a comprovação da conduta, o dano e o nexo de causalidade que os conecta. É o que se extrai do art. 37 §6º da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. “ No entanto, a doutrina e jurisprudência pacificaram entendimento quanto ao fato de que a responsabilidade civil do Estado, nos casos em que há uma conduta omissiva (um abster-se, um não fazer), a responsabilidade do Ente estatal exige a demonstração de culpa da administração, conforme a melhor doutrina: “Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é efetivamente a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico.
Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa.” Filho, José dos Santos C.
Manual de Direito Administrativo.
Disponível em: Minha Biblioteca, (36th edição).
Grupo GEN, 2022.
De igual maneira se firmou a jurisprudência, conforme a decisão do STJ, no REsp. 721.436: ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO QUEDA DE ENTULHOS EM RESIDENCIA LOCALIZADA A MARGEM DE RODOVIA. 1.
A responsabilidade civil imputada ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, 6°, CF), impondo-se o dever de indenizar quando houver dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa da vítima. 3.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva, prevalece, na jurisprudência, a teoria subjetiva do ato omissivo, so havendo indenização culpa do preposto. 4.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 721.439) Assim, a partir da análise da responsabilidade do Estado em caso de condutas comissivas e omissivas, passa-se a analisar, de maneira específica, o caso concreto.
Os autores pedem indenização por danos materiais e morais, já que o genitor/cônjuge supérstite dos demandantes falecera em decorrência de ferimento causado por arma de fogo, conforme certidão de óbito acostada nas fls. 25.
No entanto, conforme fundamentação supracitada, a responsabilidade civil do Estado em caso de omissão se dá por meio da demonstração da culpa, devendo ainda estar presente o nexo de causalidade direto entra a ação ou omissão e o resultado danoso.
Desta forma ensina a melhor doutrina: “Assinale-se, por oportuno, que, tratando-se de responsabilidade civil, urge que, nas condutas omissivas, além do elemento culposo, se revele a presença de nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima.
Significa dizer que não pode o intérprete buscar a relação de causalidade quando há uma ou várias intercausas entre a omissão e o resultado danoso.
De qualquer modo, incidirá sempre a responsabilidade com culpa.” Filho, José dos Santos C.
Manual de Direito Administrativo.
Disponível em: Minha Biblioteca, (36th edição).
Grupo GEN, 2022.
Assim, para que haja responsabilidade do Estado, nos casos da conduta omissiva, é necessário que haja nexo causal direto sobre o evento danoso, sob pena de o Ente responder por todo tipo de acontecimento, como uma espécie de garantidor universal.
Desta forma, para que haja a obrigação de indenizar se faz necessário a presença do nexo causal entre a omissão do Estado em prestar segurança pública e o homicídio analisado nos autos.
Conforme os elementos trazidos aos autos, em especial o desenrolar das investigações acerca do homicídio cometido contra José Roberto dos Santos percebe-se que não houve uma omissão direta do Estado, ou uma omissão específica diante da possibilidade de agir, afastando-se o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano gerado.
Tendo restado comprovado que JOSE ROBERTO DOS SANTOS fora alvejado em plena rua, atingido por bala perdida por ação de bandidos, vindo a óbito, no mesmo momento, como, inclusive, narrado na inicial.
Não havendo prova da omissão do Estado decorrente da deflagrada greve do Policiais militares do Estado da Bahia, e muito menos o nexo causal entre esta e o homicídio de Jose Roberto dos Santos.
De igual modo fixaram entendimento os Tribunais: Ação de indenização por dano moral e material- Responsabilidade civil objetiva do estado- Greve dos policiais - Vítima de roubo - Arma de fogo - Morte - Nexo de causalidade não verificado no caso concreto- Pretensão afastada- Recurso a que se nega provimento. 1.
Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao poder público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de greve da policia. 2.
A concessão da justiça gratuita reclama observação da regra contida no art. 5°.
LXXIV, da Constituição da Republica. 3.
Precedentes jurisprudenciais. (Apelação Cível: AC 5872313-14.2009.8.13.0024 MG) Assim, para que ficasse demonstrado o nexo causal no presente caso, o autor teria que demonstrar que em situação de normalidade, em que não houvesse greve da polícia, os fatos não teriam ocorrido, já que, de outro modo, não resta demonstrado que os acontecimentos se desdobraram da omissão do Estado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, ante a ausência de dever de indenizar do Estado, pela excludente da culpa exclusiva de terceiro, e a consequente falta de nexo de causalidade, com fundamentos nos art. 37, §6 da CF/88 c/c art. 487, I, CPC/15.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
22/10/2024 13:50
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
27/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 08:22
Comunicação eletrônica
-
07/10/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Mero expediente
-
25/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 00:00
Mero expediente
-
28/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
26/03/2018 00:00
Mero expediente
-
22/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Publicação
-
23/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2018 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
23/11/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
04/10/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
30/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8045753-59.2019.8.05.0001
Copagaz Distribuidora de Gas S.A
Robson da Silva Santos
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2020 12:11
Processo nº 8001831-46.2024.8.05.0274
Alexandre Fernandes Celestino
Toweb Brasil LTDA - EPP
Advogado: Felipe Otavio Moraes Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2024 13:36
Processo nº 0530689-93.2016.8.05.0001
Regina Salles de Mello Leitao
Creso Suerdieck Dourado
Advogado: Felipe Vieira Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2016 13:33
Processo nº 8041517-93.2021.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Evandro Moreira Santiago Filho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2021 16:04
Processo nº 0000426-44.2017.8.05.0020
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Amilton Soares Machado
Advogado: Vanderlei Ribeiro Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2017 16:56