TJBA - 0000108-24.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de JADSON SILVA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JADSON SILVA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:11
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0000108-24.2017.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Jadson Silva Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Embargante: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Saeb Embargante: Comandante Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000108-24.2017.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: Secretário de Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2) Advogado(s): EMBARGADO: JADSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Coletiva opostos em face da Decisão que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para “reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber valores referentes a auxílio-transporte desde a propositura da ação, conforme Súmula 271/STF e limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”, nos termos da tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000.
Sobre tais valores devem incidir a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de julho de 2022.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora" (ID 31482419) Assevera: “(…) A tese tratada neste feito guarda relação com aquela objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, admitido por esta Seção Cível de Direito Público, após o que a i.
Relatora do incidente proferiu decisão, publicada no DJE de 05/07/2016, ordenando a suspensão dos processos em curso que versem sobre a matéria, em estrito cumprimento do art. 982, I, do CPC/2015. (...)”.
Informa ainda: “(...) Na sessão do dia 29/10/2020, o incidente foi julgado com fixação de Tese Jurídica Vinculante para o Tema nº 01, ocorre que o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, especialmente porque havia dúvida relevante sobre a aplicação da tese, especialmente no que pertine a dedução/compensação dos valores já recebidos pelos Policiais, bem como sobre a prova (efetiva) do dano a ser reparado, na via dos inúmeros mandados de segurança impetrados. (...)”.
Pugna: “(…) Diante do exposto, pugna o Estado da Bahia, portanto, (i) seja determinada a suspensão do feito pelo prazo de, pelo menos, 01 ano, ou até o julgamento final do incidente nº 0007725-69.2016.8.05.0000, ante a ausência do seu trânsito em julgado; (ii) sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de serem sanadas as omissões/contradições acima apontadas, requerendo como corolário da necessária integração da decisão embargada sejam atribuídos efeitos modificativos ao presente recurso, conferido o exercício do direito ao contraditório à parte autora. (...)” (ID 46199320).
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões ID 46671647. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais.
Cumpre ao relator decidir também por decisão unipessoal quando forem opostos Embargos de Declaração contra sua decisão monocrática, nos termos dos artigos 1.024, § 2º do CPC c/c162, XX do RITJBA.
Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
A leitura atenta da Decisão é suficiente para esclarecer que inexistem vícios, considerando que este fez constar que: “(...) Ressalta-se que não há necessidade de trânsito em julgado do IRDR para a aplicação da tese fixada, consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TR NSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.” ( MS 35446 AgR, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13.4.2020, DJe 20.6.2020).
Nestas condições, o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema. (ID 31131670) O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.
De referência ao prequestionamento, sabe-se que a simples alegação não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume a Decisão vergastada.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x -
19/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 20:01
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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02/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Secretário de Administração do Estado da Bahia SAEB em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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