TJBA - 0000370-95.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000370-95.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Katiana Franca Franco Pinto Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000370-95.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: KATIANA FRANCA FRANCO PINTO Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de sentença na qual o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do Exequente referente ao mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Iguaí-BA, conforme ID 411214859.
Em síntese, o Executado afirmou inexistir nos autos a memória de cálculo, que deveria ter sido anexada a petição inicial do cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal contida no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido.
Por sua vez a executada apenas refutou genericamente afirmando uma suposta inexistência de memorial descritivo contendo cálculos pelo exequente, deixando também de apontar descritivamente o valor que entende ser devido.
No caso em apreço ao contrário do que aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou o necessário memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores (ID 390209084 ).
Some-se ainda o fato de que a executada não indicou o valor que entende devido, razão pela qual a impugnação ofertada sequer merece conhecimento, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Portanto, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Verifica-se que foi juntada pelo Credor, planilha de cálculo conforme ID 390209084, no valor de R$9.100,39 (nove mil e cem reais e trinta e nove centavos), referente ao crédito do Exequente.
O valor impõe a expedição de Precatório.
Por outro lado, o valor pleiteado pelo Procurador, autônomo por natureza, impõe a expedição de RPV, no valor de R$1.483,76 (mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos).
Rejeitada a impugnação, incide ainda, 10% a título de honorários advocatícios, à luz do disposto nos artigos 85 §§ 1º e 7º e § 2º do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, ao crédito de R$ R$1.483,76 (mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), devem ser acrescidos R$910,04 (novecentos e dez reais e quatro centavos) e R$148,38 (cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), totalizando o montante de R$2.542,54 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e , para os fins de expedição do RPV de titularidade do Procurador.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Credores, conforme memória de cálculo de ID 390209084.
Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de Precatório e RPV.
Após o trânsito, expeçam, respectivamente, o RPV e o Precatório.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito dx07 -
22/10/2024 08:17
Expedição de sentença.
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15/10/2024 12:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:43
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 02/06/2023 23:59.
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24/01/2024 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 02/06/2023 23:59.
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16/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 18:28
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2023 03:49
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 20:42
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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31/07/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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10/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 11:25
Conclusos para decisão
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04/04/2019 15:13
Juntada de Certidão
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17/02/2016 13:59
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 19:20
Baixa Definitiva
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30/12/2015 19:19
DEFINITIVO
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10/02/2015 09:07
CONCLUSÃO
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10/02/2015 08:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/09/2014 12:51
RECEBIMENTO
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08/07/2014 08:52
REMESSA
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28/05/2014 08:44
MERO EXPEDIENTE
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12/05/2014 10:34
CONCLUSÃO
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12/05/2014 10:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2014 10:40
MERO EXPEDIENTE
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31/10/2013 10:26
CONCLUSÃO
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31/10/2013 10:26
PETIÇÃO
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28/08/2013 10:25
AUDIÊNCIA
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15/08/2013 10:24
DOCUMENTO
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03/07/2013 10:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/06/2013 09:51
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2013 11:26
CONCLUSÃO
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04/02/2013 11:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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