TJBA - 8000784-25.2019.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
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15/01/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 14:09
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 15:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:06
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ALBERICO BELAS NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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05/11/2024 19:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/11/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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05/11/2024 19:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000784-25.2019.8.05.0270 Execução Fiscal Jurisdição: Utinga Exequente: Municipio De Utinga Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Executado: Alberico Belas Nogueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000784-25.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148), CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337) EXECUTADO: ALBERICO BELAS NOGUEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal autor contra ALBERICO BELAS NOGUEIRA, para fins de cobrança dos créditos constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.
Intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a parte Exequente restou silente. É o suficiente a relatar.
Decido.
A hipótese ocorrida é de abandono da causa, uma vez que a parte Exequente fora devidamente intimada, nos moldes de Fazenda Pública.
Neste Sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.674.261/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) A parte devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, não o fez, deixando de realizar os atos necessários ao bom andamento processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com amparo no art. 485, II, III, e §1º do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
16/10/2024 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:57
Expedição de intimação.
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27/01/2023 19:15
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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12/01/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/12/2022 19:57
Publicado Citação em 25/10/2022.
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27/12/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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08/12/2022 16:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS em 03/11/2022 23:59.
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05/12/2022 21:56
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/12/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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31/10/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 13:53
Expedição de intimação.
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26/04/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 12:38
Expedição de citação.
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07/01/2020 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 17:23
Conclusos para decisão
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19/12/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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