TJBA - 0000030-31.2009.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:06
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000030-31.2009.8.05.0155 Arrolamento Sumário Jurisdição: Macarani Requerente: Pedro Dos Anjos Martins Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691) Requerente: Dinorah Nogueira De Souza Requerido: Daniel Francisco De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0000030-31.2009.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: PEDRO DOS ANJOS MARTINS e outros Advogado(s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691) REQUERIDO: DANIEL FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizada por PEDRO DOS ANJOS MARTINS e DINORAH NOGUEIRA DE SOUZA MARTINS, em face do falecido DANIEL FRANCISCO DE SOUSA, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes nos autos digitalizados.
Foi indeferido o pagamento de custas ao final do processo.
Devidamente intimada, a parte comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Nomeado como inventariante o cessionário Pedro dos Anjos Martins, determinada a juntada de documentação conforme decisão doc. id nº 29313662 (pg. 23).
Determinada a intimação pessoal do inventariante para prestar compromisso, bem como para cumprir as determinações do despacho anterior.
Foi certificado nos autos id n° 142014311, que o autor da presente ação, o cessionário Pedro dos Anjos Martins, faleceu em 22/08/2017, conforme Certidão de óbito nº 3142, lavrada no Livro C/06, fls. 108, em 10/10/2019, não constando abertura de inventário em seu nome, após pesquisa no Cartório.
No despacho id nº 394285909, foi determinada a intimação pessoal de qualquer dos herdeiros do cessionário, para dar prosseguimento ao feito.
Caso não se obtenha êxito, deve o Oficial de Justiça diligenciar para saber quem reside no único imóvel do espólio, questionando a legitimidade do morador para ocupar o imóvel, devendo o mesmo se habilitar nos autos.
Devidamente intimada no id nº 402886077, a Sra.
Dinorah Nogueira de Souza, também qualificada na inicial, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito.
Todavia, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte, conforme id nº 431919470.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de Arrolamento Sumário em trâmite desde os idos de 2009, muito antigo, não havendo notícia da situação atual do bem, tendo em vista o extenso lapso temporal e o abandonado da presente ação.
Compulsando os autos, verifico que o objeto discutido é um imóvel urbano, sendo o requerente o cessionário universal do citado bem.
Ocorre que, conforme a certidão de doc. id n° 142014311, o cessionário, nomeado inventariante, faleceu, não tendo sido habilitados seus herdeiros.
Com efeito, o falecimento do inventariante se deu no ano de 2017, acostado aos autos tal informação apenas após diligência do Cartório realizada em 2021, conforme id nº 142014311, demonstrando os herdeiros, total abandono e desinteresse no presente feito.
De certo, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço do processo para que não se perpetue a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Nesse sentido, diante do extenso lapso temporal, foi determinada a intimação pessoal de qualquer herdeiro do cessionário, para impulsionar o processo.
Porém, devidamente intimada pessoalmente no id nº 402886077, a Sra.
Dinorah Nogueira de Souza, também qualificada na inicial, de certo, interessada no feito e provável herdeira do cessionário, não apresentou qualquer manifestação, não demonstrando real interesse no feito.
Sendo assim, diante do extenso lapso temporal e da falta de habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, verifica-se o abandono da causa, estando o processo parado, não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, impondo-se a extinção, sem julgamento do mérito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
19/10/2024 17:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 04:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:02
Expedição de intimação.
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18/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
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12/07/2019 21:17
Devolvidos os autos
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18/02/2016 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/11/2015 10:41
MERO EXPEDIENTE
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28/09/2015 10:35
CONCLUSÃO
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28/09/2015 10:34
PETIÇÃO
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11/04/2014 09:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2013 12:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/11/2013 10:01
MERO EXPEDIENTE
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01/09/2011 09:09
CONCLUSÃO
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01/09/2011 09:05
DOCUMENTO
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01/09/2011 08:56
RECEBIMENTO
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22/03/2011 14:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/08/2010 10:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/03/2010 10:15
RECEBIMENTO
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27/11/2009 10:14
CONCLUSÃO
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20/11/2009 14:54
RECEBIMENTO
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20/11/2009 14:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/11/2009 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/08/2009 12:00
RECEBIMENTO
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13/07/2009 00:00
CONCLUSÃO
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13/07/2009 00:00
PETIÇÃO
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23/01/2009 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/01/2009 12:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2009
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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