TJBA - 8000101-12.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:05
Decorrido prazo de CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA em 04/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:22
Expedição de intimação.
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16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:52
Juntada de decisão
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16/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 14:00
Expedição de intimação.
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29/10/2024 14:00
Expedição de intimação.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000101-12.2024.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Tiago Dos Santos Da Silva Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Reu: Contactamax Servicos De Telemarketing Ltda Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000101-12.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: TIAGO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO registrado(a) civilmente como MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944) REU: CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TIAGO DOS SANTOS DA SILVA contra CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA, na qual requer: “ d) A procedência do pedido, com a condenação das requeridas ao pagamento imediato do produto que não foi entregue, que totaliza a importância de R$ 97,90 (noventa e sete reais e noventa centavos), acrescidos ainda de juros e correção monetária, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. e) Seja as Requeridas condenada por Vossa Excelência, a pagar a Requerente um quantum a título de danos morais, qual seja o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, e, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, este não seria enriquecimento sem causa e, devido ao poder financeiro da Requerida, tornando-se tal pena pecuniária em uma proporção que atingisse o caráter punitivo ora pleiteado, como também o compensatório”. (sic).
Fundamento e DECIDO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Alega a parte requerida ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, com fulcro na teoria da aparência e no art. 7o do CDC, segundo o qual todos os causadores do dano serão solidariamente responsáveis perante o consumidor.
A parte autora aduz que a ré integrou a cadeia de fornecimento, razão pela qual, tendo em vista a teoria da asserção, a questão deve ser analisada no mérito.
Por todo o exposto, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
No presente caso a parte autora sustenta ter adquirido um RELÓGIO IMPORTADO NA COR MARROM no valor de R$ 97,90 (noventa e sete reais e noventa centavos), que nunca fora entregue.
Sustenta que não obteve posicionamento dos lojistas, motivo pelo qual aciona a empresa ré.
Ocorre que ao analisar os documentos anexos, observo que a compra fora realizada junto a loja de nome “BRISPOFERTAS”, tendo funcionado a empresa requerida apenas como meio de processamento do pagamento.
Não há nos autos prova de que a parte autora tenha solicitado o estorno do valor junto a empresa requerida, assim como também não há provas que a empresa ré tenha participado da venda como plataforma de anúncio online, por exemplo.
Sendo assim, como a empresa atuou como mera gestora do meio de pagamento em operações de comércio eletrônico, não responde pelos danos experimentados pelo consumidor em face de mercadoria não entregue, sem que a isso tenha se obrigado.
Isto porque a o negócio de compra e venda se realizou entre a parte autora e outra pessoa jurídica.
Em não sendo a ré a responsável pela entrega do bem, mas tão somente a intermediação do pagamento, não há como atribuir a ela os danos morais decorrentes da angústia e dos transtornos sofridos pelo consumidor pelo não recebimento do produto adquirido de pessoa diversa, esta sim responsável pela entrega.
Diante do exposto, não vislumbro qualquer conduta ilícita da empresa requerida apta a ensejar reparação material ou moral.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
25/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
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14/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
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10/10/2024 14:34
Expedição de intimação.
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10/10/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/05/2024 14:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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16/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:28
Expedição de intimação.
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18/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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