TJBA - 8000445-18.2022.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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29/06/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:47
Expedição de intimação.
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12/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2025 08:53
Homologada a Transação
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10/06/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:20
Expedição de intimação.
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11/04/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 16:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 15:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 15:12
Expedição de intimação.
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11/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:17
Expedição de intimação.
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13/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000445-18.2022.8.05.0155 Petição Cível Jurisdição: Macarani Requerente: Esperidiao Francisco Dos Santos Neto Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000445-18.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: ESPERIDIAO FRANCISCO DOS SANTOS NETO Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ESPERIDIÃO FRANCISCO DOS SANTOS NETO qualificado na inicial, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS também qualificado nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural.
Aduz, em síntese, que a parte autora após completar 60 anos de idade, requereu através do Benefício nº 204.299.935-5, a concessão do benefício de aposentadoria rural na agência da Previdência Social.
Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não teria alcançado o tempo mínimo de contribuição exigida na legislação para a concessão da benesse, não tendo reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Afirmou que sempre residiu na zona rural exercendo a profissão como lavrador, se manteve por toda a vida com os proventos retirados da lavoura.
Porém, o INSS não considerou no cálculo do tempo de contribuição o período de serviço rural laborado pela parte autora.
Requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria rural, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes dos autos digitais.
Citado, o INSS ofereceu resposta, em forma de contestação, não tendo sido aduzida preliminar.
Aduz, em síntese, que o requerente declara na inicial que labora no campo durante todo o período de carência necessário para a percepção do benefício pleiteado e para comprovar os fatos narrados juntou declarações de ITR, dentre outros documentos.
Contudo, da análise dos documentos citados depreende-se que as declarações de ITR juntadas estão em nome da companheira do autor e sem nenhum outro documento que possa comprovar se realmente o requerente vem exercendo o labor rural em regime de economia familiar na citada propriedade.
Afirmou que a esposa do requerente, possui veículos automóvel, afastando, assim, os caracteres da residência e subsistência rural.
Quais sejam, FIAT/UNO MILLE WAY ECON, PLACA JSE-4816, RENAVAM 134787072, ANO 2009, MODELO 2010, COR VERMELHA E FIAT/STRADA WORKING, PLACA OUG-1202, RENAVAM 539253502, ANO 2013, MODELO 2013, COR PRATA.
Caso esse juízo entendesse necessário, o INSS pede que seja determinado judicialmente a comprovação da existência dos veículos nos autos, que assim será juntada pela autarquia a respectiva tela.
Intimado o autor, o mesmo ofertou réplica à contestação, informando que a parte autora cuidou de juntar o início de prova material para o período postulado, que poderá ser complementada pela prova testemunhal.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução.
O INSS peticionou nos autos através de seu advogado, informando a impossibilitado de comparecer à audiência designada, requerendo posterior intimação sobre o teor da referida audiência.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor, bem como inquiridas testemunhas.
Foram apresentadas as alegações finais pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As provas constantes dos autos são suficientes ao convencimento desta julgadora.
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural proposta pela parte autora em face do réu, em decorrência de sua atividade como lavrador em economia familiar.
Preliminarmente, a legislação brasileira autoriza que o trabalhador rural seja considerado segurado do INSS, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não se confunde com dispensabilidade de carência da demonstração de trabalho rural no período de carência do benefício.
Cumpre salientar que, para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº. 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de trabalhador rural (art. 11 c/c art. 48, § 1º); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 25, II c/c art. 142) de 180 meses.
A parte autora pretende, com a presente ação, que lhe seja reconhecida o direito de ser concedida aposentadoria por idade, ao argumento de que ele faz jus, por ter exercido atividade rural, contando com a idade necessária para usufruir o benefício previdenciário, nos termos da Lei do Plano de Benefícios (Lei 8.213/91, art. 143 ), aquele que trabalha no meio rural poderá requerer aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
Constata-se que o autor quando propôs a ação já tinha completado a idade mínima exigida pela Previdência Social.
Com efeito, o art. 11, VII do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) dispõe que são segurados especiais os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de terceiros, fazendo jus à aposentação independente de contribuições, conforme seu art. 55, § 2º.
Nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de trabalho rural, salvo ocorrendo caso fortuito ou força maior.
Sendo ausente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, exige-se início de prova material.
No mesmo sentido a Súmula 149 do egrégio STJ.
No intuito de demonstrar seu labor rural durante o período de carência, verifico que o autor juntou aos autos do processo diversos documentos como: Certidão de casamento: profissão de lavrador; Documentos da propriedade rural que reside – em nome da esposa; Indeferimento do INSS; documento da Escola Rural que o filho estudou.
Tais documentos são aceitos como início de prova material de atividade rural, consoante julgados da TNU e STJ.
Nesse sentido: SÚMULA Nº 6/TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Para aferir se assiste direito à parte autora, impõe-se verificar se ele efetivamente desenvolveu atividade sob a condição de pequeno produtor rural em regime de economia familiar (art.11, inciso VII e § 1º da Lei nº 8.213/1991).
No presente caso, verifico que o autor logrou êxito em cumprir os requisitos, ou seja, demonstrou o efetivo exercício na atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondentes à carência multicitada.
Destarte, resta assente na doutrina e jurisprudência de que a prova testemunhal somente será considerada em matéria previdenciária, quando estribada em um mínimo de prova material.
Por outro lado, foi realizada audiência em juízo para depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, onde ficou comprovado que ele sempre laborou na zona rural.
O autor carreou aos autos diversos elementos que demonstram que durante toda a sua vida exerceu atividade rural.
Restou indubitavelmente demonstrado que a família vivia da agricultura de subsistência.
Frise-se que o artigo 39, I da Lei n.8.213/91, expressamente, admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser de forma descontínua. É sabido,
por outro lado, que a situação fática é bastante corriqueira, especialmente nas cidades do interior do Estado, nas quais a atividade agrícola, entre as camadas populacionais mais humildes, é quase uma unanimidade.
As exigências da legislação previdenciária, bem dissociadas da realidade social do País, merecem uma interpretação contemporizadora, de modo a impedir que se transformem em uma “camisa de força” para o juiz, ferindo o princípio do livre convencimento.
Observa-se pelo depoimento do autor, o qual afirma que...Que tem 60 anos de idade; que trabalha na lavoura desde criança com seu pai na fazenda oriente, plantando feijão, abóbora, mandioca, fazendo farinha; que no decorrer da sua vida, continuou plantando, fazendo cerca; que é casado há 41 anos; que foi trabalhar como vaqueiro no Pará na década de 80 mas retornou; que após se casar continuou na fazenda de seu pai trabalhando; que possui dois filhos; que é analfabeto sabendo assinar apenas seu nome; que seus filhos estudaram; que adquiriu um alqueire de terra com sua esposa chamada pedra do almeida; que um de seus filhos ajuda no trabalho na roça; que atualmente está plantando na pedra do almeida e na lagoa dos pássaros; plantando banana, capim santo, fazendo cerca, feijão, que vende o que produz; que não possui carro e sua esposa por ser agente de saúde na vila das graças adquiriu um no ano 2003 para ir ao trabalho que é distante; que sua esposa tinha dois carros, que vendeu um para quitar o outro; que nunca trabalhou em outra profissão sem ser na roça; que não possui funcionários fixos para ajudar na roça; que algumas vezes pagou diárias para ajudantes; que vende na feira de Macarani os produtos da roça; que depende da chuva para produzir bem e vender os produtos.
A testemunha de nome OSVALDO DA ROCHA RAMOS afirmou que: Que conhece o autor desde que nasceu; que sempre foi vizinho da família do Sr.
Esperidião na fazenda oriente; que antes do autor se casar, o mesmo morava com seu pai; que o autor possui vários irmãos; que o autor sempre morou na roça criando galinha, porco, plantando na roça feijão, mandioca, entre outros; que o autor mora com sua esposa na roça; que o autor e sua esposa possuem apenas um carro, uma estrada; que mesmo sua esposa tendo o seu emprego como agente de saúde, ele nunca ficou parado dependendo dela, mas sempre trabalhando na roça; que o autor trabalha sozinho na plantação e é bom de serviço; que nunca viu o autor trabalhando em outra profissão ou em outra cidade sem ser na zona rural; que vende os produtos da plantação na feira.
A testemunha ANTÔNIO PEREIRA DO BONFIM afirmou que: Que conhece o autor há muitos anos; que sempre foi vizinho do autor; que conhece o mesmo antes e depois que ele se casou; que o autor sempre trabalhou na roça; que nunca viu o Sr.
Esperidião trabalhando em outra profissão sem ser na roça; que o autor tem pouco gado e trabalha na roça com plantação de mandioca, feijão; que o autor planta para própria subsistência e vende o que sobra; que a esposa do autor é agente de saúde; que o autor nunca se acomodou embora sua esposa trabalhe; que sempre gostou de trabalhar na roça durante toda a vida; que visita a terra do autor com frequência; que sempre o encontra trabalhando plantando feijão, mandioca, milho; batata; que quando a produção está boa, o autor vende na feira .
Já a testemunha VANILSON DE JESUS afirmou que: que conhece o autor há mais de 40 anos; que conheceu o mesmo quando ele já era casado; que é vizinho do autor; que o Sr.
Esperidião sempre morou na roça com sua esposa e seus filhos; que sempre visita o autor; que nunca viu o autor trabalhando em outra profissão sem ser na roça; que o autor trabalha com a ajuda de seu filho na roça; que o autor sempre teve disposição para trabalhar independente do serviço de sua esposa.
Observo, que, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, afirmou de forma incontroversa, que a parte autora laborou muito mais de quinze anos na zona rural, ou seja, sempre residiu e trabalhou na roça e que ao requerer a aposentadoria, laborava sim no campo.
E indo ao encontro do que consta nos autos, sem razão o INSS, em sua defesa, porquanto os documentos apresentados pelo autor encontram-se em harmonia com os depoimentos das testemunhas sobre o exercício de atividade rural pelo autor atestando o período de carência.
Por outro lado, embora o INSS tenha alegado que a esposa do requerente, possui dois veículos automóveis, afastando, assim, os caracteres da residência e subsistência rural, conforme depoimento da parte autora nos autos, restou esclarecido que a esposa do autor vendeu um desses veículos para quitar o outro, encontrando-se atualmente com apenas um veículo que sua esposa utiliza para o seu trabalho de agente de saúde na vila, sendo de suma importância para sua locomoção na zona rural.
Nesse sentido, mesmo que sua esposa seja agente de saúde do município aplica-se ao caso concreto a Súmula nº 41 da TNU, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
O STJ em recurso repetitivo (REsp 1.354.908) foi a de que: o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício” (Tema 642), o que, repiso cumpriu o autor, uma vez que no ano de seu requerimento administrativo, ele laborava no campo, tudo corroborado inclusive pelos documentos juntados.
Friso que o fato de ter uma casa alugada na cidade, não descaracterizou o seu labor contínuo no campo.
Entendo pois, que o autor comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural, uma vez que faça jus ao benefício da aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural é necessário que comprove ter trabalhado no campo nos últimos 180 meses (15 anos), ainda que descontínuos, imediatamente anteriores à data do requerimento, o que é o caso dos autos.
Assim é que a documentação arrolada pela parte autora é apta a fornecer o indício material de prova exigido pela lei, o qual foi no presente caso confirmado pelas provas colhidas em juízo de forma que entendo plenamente caracterizada a atividade rural para o reconhecimento da condição de segurado especial, tendo em vista, inclusive os depoimentos testemunhais que dão conta de tal atividade há mais de quinze anos, bem como pelos documentos colacionados.
De outro lado, sabiamente, a jurisprudência assim vem entendendo quanto à interpretação das mencionadas exigências: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXISTÊNCIA. 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2.
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador(...)”. (STJ.
REsp 425380.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido.
DJ 12.05.2003, p. 364). É verdade que há que se ter cuidado na concessão desses benefícios, porque a fraude campeia, mas não se pode ser excessivamente rigoroso, a ponto de negar-se importância das provas documentais apresentadas, não impugnadas pela autarquia previdenciária.
Ademais, considerando também o gênero do plantio (milho, feijão, mandioca e etc.) da produção no grupo familiar da parte autora e a oitiva testemunhal aliada a documentação acostada ao processo evidenciam que se trata de trabalhador rural que exerce atividade rural somente para a própria subsistência em regime de economia familiar, tendo a parte autora trabalhado, juntamente com outros membros de sua família, para sustento próprio e de seus entes mais próximos.
Diante disso, para que o autor fizesse jus a concessão de benefício previdenciário, não se vislumbra dos autos que este deveria ter contribuído para o regime, como contribuinte individual.
Ao revés: o regime é de economia familiar, em que o autor alega ter laborado, restando assim demonstrado.
Não se deve olvidar que o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é de caráter assistencial, só devendo ser concedido àquelas pessoas que, por trabalharem em um regime de produção somente para a subsistência, não teriam condições de verter contribuições ao INSS, o que é o caso dos autos.
Dessa forma, verifica-se que o autor satisfaz todos os requisitos ao se proceder ao cômputo do período de trabalhador rural.
Assim, há como reconhecer o direito à percepção do benefício almejado, sendo imperativa a decretação de procedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL com fulcro no art. 487, I do CPC, pelo que CONCEDO O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE COMO TRABALHADOR RURAL, no valor de um salário mínimo, com data inicial em 10 de Março de 2022 a data de entrada do requerimento administrativo.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e determino ao réu a implementação do benefício de aposentadoria rural a ESPERIDICÃO FRANCISCO DOS SANTOS NETO, no prazo de 30 dias, com o início do pagamento, das parcelas vincendas.
Condeno o INSS no pagamento das diferenças devidas desde a data acima indicada, até a implantação do benefício aqui deferido, tudo a ser apurado em liquidação, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991.
O referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora conforme manual de cálculos da JF em sua revisão mais atualizada.
O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito nos termos determinados pelo STJ no julgamento do RESP 1.495.146, em 02/03/2018, da seguinte forma: a) desde o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo INPC e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da lei n° 9.494/97, com redação dada pela lei n° 11.960/2009; b) os juros moratórios são incidentes a partir da citação válida, nos termos da súmula 204 do STJ, para as parcelas vencidas anteriormente, e a data dos respectivos vencimentos para as parcelas com vencimento posterior a citação.
DETERMINO o imediato cumprimento da parte dispositiva da sentença em relação às prestações vincendas, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, fixando o prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, para implantar o benefício em tela, em favor da parte requerente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até limite de R$ 200.000,00(duzentos mil reais).
Condeno o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Deixo de submeter ao exame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 496, § 3º, Inciso I do CPC.
Sem custas em virtude da isenção legal.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, dispensando-se a expedição de qualquer outro, acautelando-se das advertências legais.
Em obediência ao art. 17 da Lei n. 10.910/2004, intime-se o INSS pessoalmente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
22/10/2024 08:29
Expedição de intimação.
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19/10/2024 17:12
Expedição de intimação.
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19/10/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:20
Expedição de intimação.
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21/02/2024 09:56
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:02
Expedição de intimação.
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10/10/2023 11:50
Expedição de intimação.
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10/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:50
Expedição de intimação.
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10/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:20
Expedição de intimação.
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10/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:19
Expedição de intimação.
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10/10/2023 11:06
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 10/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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02/10/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 22:20
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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02/09/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 11:20
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 10/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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21/08/2023 11:19
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 10/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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21/08/2023 11:11
Audiência Audiência CEJUSC designada para 10/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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21/08/2023 11:08
Expedição de intimação.
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21/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:08
Expedição de intimação.
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18/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 08:52
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 20:53
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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04/08/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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01/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:23
Expedição de citação.
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01/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2022 08:08
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 07/07/2022 23:59.
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11/06/2022 08:27
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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11/06/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 15:48
Expedição de citação.
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07/06/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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