TJBA - 8030522-41.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:44
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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11/12/2024 13:13
Decorrido prazo de MARY MOREIRA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 20:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8030522-41.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Mary Moreira Ferreira Advogado: Marcio Moreira Ferreira (OAB:BA18711) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8030522-41.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARY MOREIRA FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
MARY MOREIRA FERREIRA ajuizou os presentes embargos à execução, em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando excesso de execução, haja vista ter sido descontado valor depositado na conta bancária da embargante o montante de R$ 18.838,41, em 31/05/2021, sendo o débito atualizado devido no importe de R$ 101.1077,06; que oferece à penhora 134 novilhos mestiços de nelore ¾ da cor branca com 24 meses de idade, já indicados na cédula rural pignoratícia.
Pugnou pela determinação da redução do valor exequendo, para a quantia de R$ 101.077,06.
O embargado apresentou impugnação (ID 411409060).
Sucinto relato.
Decido.
O caso se limita a discussão de matéria de direito e de fatos que prescindem de maior dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 920, II, CPC).
Com razão a embargante, haja vista que, posteriormente ao ajuizamento da ação de execução, e previamente à citação, houve o desconto do valor de R$ 18.838,41, diretamente de sua conta bancária, devendo referida quantia ser abatida do montante da dívida exequenda.
Ademais, o banco embargado não impugnou especificamente referido valor dito como pago, impondo-se o acolhimento do alegado excesso de execução.
No tocante à indicação de bens à penhora, deverá ser apresentada nos autos da ação de execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução, a fim de que seja descontado do valor devido o importe pago, descontado da conta bancária da embargante, de R$ 18.838,41, a partir do dia 31/05/2021.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Certifique-se o resultado deste feito e junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/10/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 23:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2023 21:45
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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05/09/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 21:44
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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05/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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25/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/12/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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