TJBA - 8015479-30.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8015479-30.2023.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Aracelle Lima Tigre Advogado: Raffael De Sousa Lima E Santos (OAB:BA60728) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a petição retro, pois, conforme sentença proferida, instado a se manifestar, o Ministério Público juntou parecer favorável ao pleito, aduzindo não ser necessário o depósito em conta poupança por considerar que o montante disponível não é de elevada monta.
Expeça-se alvará de levantamento, consignando os números de CPF da parte autora e do falecido, bem como os números das contas, inclusive as vinculadas de FGTS ou PIS, se houver.
Atente-se o cartório.
Deverá constar do alvará judicial a informação de que não é necessário o depósito em conta poupança, em favor da menor, em razão do montante disponível não ser de elevada monta.
Com fim de facilitar a retirada dos valores, o alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, mediante requerimento junto à Secretaria, desde que conste na procuração poderes especiais de receber e dar quitação, devendo o causídico prestar contas nos autos, no prazo de 10 dias após o levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após e oportunamente, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, BA, 18 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
24/10/2024 13:13
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:59
Expedição de intimação.
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23/10/2024 15:59
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 14:03
Expedição de intimação.
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18/10/2024 21:20
Expedição de intimação.
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18/10/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:31
Processo Desarquivado
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11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:56
Baixa Definitiva
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09/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
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09/10/2024 11:55
Expedição de Alvará.
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08/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 05:33
Decorrido prazo de RAFFAEL DE SOUSA LIMA E SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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10/08/2024 09:49
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 22:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:28
Expedição de intimação.
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02/08/2024 11:55
Expedição de intimação.
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02/08/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 21:48
Decorrido prazo de RAFFAEL DE SOUSA LIMA E SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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15/05/2024 20:52
Juntada de Petição de Par 8015479_30.2023.8.05.0274
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11/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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11/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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10/05/2024 14:06
Expedição de intimação.
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06/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:51
Juntada de informação
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25/04/2024 15:31
Juntada de informação
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07/04/2024 21:52
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 19:42
Decorrido prazo de RAFFAEL DE SOUSA LIMA E SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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30/12/2023 09:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:30
Juntada de informação
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 08:15
Juntada de informação
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01/12/2023 11:49
Juntada de informação
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01/12/2023 09:08
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 04:39
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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18/10/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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