TJBA - 8000830-54.2023.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:24
Baixa Definitiva
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28/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 13:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8000830-54.2023.8.05.0082 Petição Criminal Jurisdição: Gandu Requerente: Jean Carlos Santos Melo Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522) Requerido: Delegado De Policia Civil De Gandu Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000830-54.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU REQUERENTE: JEAN CARLOS SANTOS MELO Advogado(s): PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por JEAN CARLOS SANTOS MELO, nos autos da Petição Criminal nº 8000830-54.2023.8.05.0082, em trâmite nesta Vara Criminal de Gandu.
O requerente pleiteia a devolução de bens apreendidos no curso de investigação criminal relacionada a suposto crime de tráfico de drogas, incluindo um aparelho celular Apple iPhone 8 Plus, 64GB, cor rosé, além de outros bens não especificados na petição.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante legal, manifestou-se nos autos (ID 467219336), pugnando pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas no curso de investigação ou processo criminal é disciplinada pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, bem como pelo artigo 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), no caso específico de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes.
O art. 118 do CPP estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Por sua vez, o art. 119 do mesmo diploma legal prevê que as coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
No caso em tela, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição do aparelho celular, por entender que este foi adquirido por terceiro, não havendo indícios de envolvimento com proventos do tráfico de drogas ou atividades ilícitas.
Tal posicionamento encontra respaldo no art. 60 da Lei nº 11.343/2006, que determina que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar medidas assecuratórias sobre bens do acusado, ou de terceiros, que serão destinados, se for o caso, ao pagamento de multa ou perdimento em favor da União.
Quanto aos demais bens, o órgão ministerial manifestou-se contrariamente à restituição, alegando a possibilidade de enriquecimento ilícito por meio de atividades criminosas.
Tal posicionamento encontra amparo no art. 62 da Lei de Drogas, que prevê que os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal e nos artigos 60 a 64 da Lei nº 11.343/2006, DECIDO: DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de restituição de bens apreendidos, nos seguintes termos: DETERMINAR a restituição do aparelho de telefone celular da marca Apple iPhone, modelo 8 Plus, 64GB, de cor rosé, ao requerente JEAN CARLOS SANTOS MELO.
A restituição deverá ocorrer mediante comparecimento pessoal do requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na Secretaria desta Vara, munido de documento de identificação com foto, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
ADVERTIR o requerente que, caso não compareça no prazo estipulado, o bem poderá ser destinado a entidades assistenciais ou destruído, conforme determinação judicial posterior.
INDEFIRO o pedido de restituição dos demais bens apreendidos, com base na manifestação ministerial e no art. 62 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a possibilidade de terem sido adquiridos com proventos da infração ou utilizados para a prática criminosa.
Quanto ao pedido de alienação do bem apreendido, formulado pela Polícia Civil nos autos do Inquérito Policial e Ação Penal nº 8000878-13.2023.8.05.0082: Determino o apensamento dos presentes autos ao processo nº 8000878-13.2023.8.05.0082; Intime-se o requerente por seu patrono e o Ministério Público.
Caso não seja interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta decisão, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gandu-BA, data registrada no sistema.
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz de Direito -
22/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
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21/10/2024 12:40
Deferido em parte o pedido de JEAN CARLOS SANTOS MELO - CPF: *59.***.*50-39 (REQUERENTE)
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12/10/2024 05:29
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE GANDU em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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04/10/2024 19:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 08:55
Expedição de Informações.
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13/09/2024 12:31
Juntada de Petição de informação
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12/09/2024 20:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 17:41
Expedição de ofício.
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12/09/2024 16:23
Expedição de intimação.
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29/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 19:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/08/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 12:33
Expedição de intimação.
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07/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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