TJBA - 8003202-76.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 15:10
Juntada de Alvará
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02/06/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503436069
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02/06/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503436069
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02/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:55
Juntada de laudo pericial
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29/04/2025 17:46
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:24
Expedição de intimação.
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19/03/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003202-76.2024.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Leandro Silva Santos Advogado: Marcus Vinicius Aderne Almeida Porto (OAB:BA74122) Advogado: Vanessa Brito Pinheiro (OAB:BA37501) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003202-76.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: LEANDRO SILVA SANTOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO (OAB:BA74122), VANESSA BRITO PINHEIRO (OAB:BA37501) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por LEANDRO SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, visando, em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária na CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO de AUXÍLIO ACIDENTE, com pagamento retroativo a 02 de janeiro de 2012, quando houve a cessação administrativa do benefício do autor pelo Demandado, consoante fatos e fundamentos alegados na petição inicial. 2.
Nas ações acidentárias não se vislumbra, de imediato,a aplicação do pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente, o que exige, para o deslinde do feito, a realização de perícia técnica para fins de verificar se ainda persistem as lesões acometidas pelo Autor, bem como constatar o grau da incapacidade laboral decorrente do acidente, ato inclusive, postulado pelo Requerido nos pedidos finais de sua peça defensiva de ID: 470018122. 3.
Assim sendo, para examinar o requerente, NOMEIO, COMO PERITA DO JUÍZO, a Dra.
ANDRESSA DE SOUSA PRADO JARDIM, CRM/BA n° 15.206 e RQE 21096, ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO, com endereço na Av.
Jorge Teixeira, n° 29, 3° Andar, apt 307, Candeias, Vitória da Conquista-BA, CEP: 45.028-536, email profissional: [email protected], celular/whatsapp (77) 99967-1417, a qual deverá apresentar laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias e responder aos quesitos a ser apresentados pelas partes. 4.
Para a realização do encargo, arbitro-lhe, a título de honorário, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será recolhido pela Autarquia previdenciária, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 8º, § 2º, Lei 8.620/93, que determina que o INSS deverá antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. 5.
Dessa forma, promova a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da Autarquia Previdenciária para cumprir o encargo acima determinado, ficando de logo ciente de que o não pagamento no prazo acima estipulado configura desistência presumida da prova pericial ora designada por inércia.
Em igual prazo, deverão as partes, querendo, apresentarem quesitos e assistente de perícia. 6.
Recolhidos os honorários periciais, INTIMEM-SE a Srª.
Perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar a data da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverão ser intimadas as partes. 7.
Consigo que, para realizado do exame, deverá o Autor apresentar à Perita, ora nomeada, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, assim como também exames médicos, atestados e receitas médicas, sejam antigos, de preferência, ou novos, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial, sob pena de preclusão do direito de reclamação posterior ao resultado do exame. 8.
Apresentado o laudo, abrem-se vista dos autos às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos (CPC, ART. 477, §1°).
A apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 9.
Após, tornem-me os autos conclusos para adoção das medidas legais cabíveis, inclusive, para fins de APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA INICIAL já que os elementos até então existentes nos autos não são suficientes para comprovar a probabilidade dos argumentos levantados na exordial, especialmente em razão do decursos do tempo. 10.
Servirá a presente decisão como carta de intimação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto nos Decretos 825/2018 e 532/2020.
Publique-se.
Cumpra-se.
POÇÕES/BA, 21 de outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
22/10/2024 08:53
Expedição de intimação.
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21/10/2024 18:01
Nomeado outro auxiliar da justiça
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21/10/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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