TJBA - 8003721-85.2018.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8003721-85.2018.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Kelyanne Andrade Barros Brandao (OAB:BA28763) Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319) Executado: Reginaldo Pereira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003721-85.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): KELYANNE ANDRADE BARROS BRANDAO registrado(a) civilmente como KELYANNE ANDRADE BARROS BRANDAO (OAB:BA28763) EXECUTADO: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
PAULO AFONSO/BA Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
20/11/2023 18:08
Baixa Definitiva
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20/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:07
Expedição de sentença.
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20/11/2023 18:07
Expedição de intimação.
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20/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:07
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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15/09/2023 22:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 14/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:47
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 19:25
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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20/07/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 15:25
Comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:25
Comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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14/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:31
Expedição de intimação.
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09/04/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 27/02/2023 23:59.
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27/03/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 14:40
Expedição de despacho.
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27/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:18
Expedição de despacho.
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07/03/2022 16:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/03/2022 18:44
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:48
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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13/11/2021 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 12/11/2021 23:59.
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22/09/2021 14:31
Expedição de despacho.
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19/01/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 12:40
Conclusos para despacho
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27/12/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 00:25
Decorrido prazo de KELYANNE ANDRADE BARROS BRANDAO em 24/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:01
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:01
Decorrido prazo de KELYANNE ANDRADE BARROS BRANDAO em 01/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 03:25
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 13:29
Expedição de intimação.
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24/09/2019 13:22
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2019 05:04
Publicado Intimação em 19/08/2019.
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03/09/2019 05:04
Publicado Intimação em 19/08/2019.
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16/08/2019 15:00
Expedição de citação.
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16/08/2019 15:00
Expedição de intimação.
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16/08/2019 15:00
Expedição de intimação.
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02/08/2019 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2018 10:31
Conclusos para decisão
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05/12/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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