TJBA - 8003281-91.2020.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8003281-91.2020.8.05.0103 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Ilhéus Autor: Ana Paula Moreira Dos Santos Gois Advogado: Emmerson Gomes Tavares Junior (OAB:BA23459) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Americanas Sa Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003281-91.2020.8.05.0103 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito] AUTOR: ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS GOIS REU: BANCO BRADESCARD S.A., AMERICANAS SA DESPACHO Vistos, etc; Intime-se Banco Bradescard e Americanas S/A a se manifestarem, no prazo de dez dias, quanto à consignação de parcelas da transação ventilada à exordial, conforme documentação ID 412254215 e seguintes (documentos novos).
Após tal prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Ilhéus (BA), 14 de junho de 2024.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8003281-91.2020.8.05.0103 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Ilhéus Autor: Ana Paula Moreira Dos Santos Gois Advogado: Emmerson Gomes Tavares Junior (OAB:BA23459) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Americanas Sa Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8003281-91.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS GOIS Advogado(s): EMMERSON GOMES TAVARES JUNIOR (OAB:BA23459) REU: BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS GOIS em face de BANCO BRADESCARD S.A. e B2W COMPANHIA DIGITAL (LOJAS AMERICANAS).
A autora alega que, em junho de 2019, renegociou uma dívida no valor aproximado de R$ 5.500,00, a ser paga em 24 parcelas.
Afirma ter quitado regularmente as 10 primeiras parcelas, mas que, com o advento da pandemia de COVID-19 e o consequente fechamento das lojas físicas, não conseguiu obter os boletos para continuar com os pagamentos.
Sustenta que suas tentativas de contato com as rés foram infrutíferas e que foi informada da quebra do acordo sem justificativa plausível.
Em sua petição inicial, a autora requer: a concessão do benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela provisória para impedir a negativação de seu nome; a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas; e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contestação, o BANCO BRADESCARD S.A. arguiu, preliminarmente, a conexão com outras ações ajuizadas pela autora contra a mesma parte, com o mesmo objeto e causa de pedir.
No mérito, alegou que não houve omissão da instituição, pois os boletos sempre estiveram disponíveis por canais digitais, bastando à autora buscar o atendimento online ou via telefone.
Sustentou ainda que, como o acordo foi descumprido, uma nova renegociação seria necessária, mas a autora não demonstrou interesse.
Por fim, contestou o pedido de inversão do ônus da prova.
A B2W COMPANHIA DIGITAL (LOJAS AMERICANAS), por sua vez, arguiu em sede preliminar a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir em relação à própria B2W, e sua ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável pela administração de cartões.
No mérito, reforçou que não tem responsabilidade pelas cobranças ou limites de crédito da autora.
Em réplica, a autora impugnou as preliminares de ambas as rés, argumentando que ambas têm responsabilidade na solução do impasse, uma vez que a omissão no fornecimento de meios adequados para pagamento prejudicou o cumprimento do acordo.
Reafirmou seu pedido de consignação em pagamento e requereu a condenação das rés por má-fé.
A autora apresentou comprovantes de depósito das parcelas cf IDs 73507519 (e segs) 95709079 (e segs), 95709079 (e segs), 412254215 (e segs). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas rés.
O réu BANCO BRADESCARD S.A. alega a existência de conexão com outras ações ajuizadas pela autora.
Contudo, não demonstrou a identidade de objetos e causas de pedir, ônus que lhe incumbia, ficando assim, rejeitada a preliminar de conexão.
A B2W COMPANHIA DIGITAL alega inépcia da inicial por ausência de causa de pedir em relação a ela, bem como sua ilegitimidade passiva.
Contudo, tais alegações se confundem com o mérito da demanda, uma vez que a autora afirma que ambas as rés são responsáveis pela situação que gerou a necessidade de consignação em pagamento.
Portanto, a análise da responsabilidade da B2W deve ser feita no mérito da causa, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas.
Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
A ação de consignação em pagamento é regulada pelos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil e pelos artigos 334 a 345 do Código Civil.
Seu objetivo é permitir ao devedor exonerar-se da obrigação, realizando o depósito da quantia ou da coisa devida, nos casos previstos em lei.
No caso em tela, a autora alega que tentou efetuar o pagamento das parcelas do acordo, mas não obteve êxito devido à falta de fornecimento dos boletos pelas rés e à dificuldade de contato durante a pandemia de COVID-19.
O art. 335, V, do Código Civil prevê que a consignação tem lugar "se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou em fornecer os meios necessários para tanto autoriza a consignação em pagamento, como se observa no AgInt no AREsp 1635168/SP, julgado em 14/09/2020.
No caso em análise, a autora demonstrou ter efetuado o depósito de diversas parcelas, o que evidencia sua intenção de cumprir com a obrigação assumida.
Por outro lado, as rés não comprovaram ter disponibilizado de forma efetiva e acessível os meios para pagamento durante o período da pandemia, considerando as restrições de funcionamento das lojas físicas.
Referidas restrições de funcionamento de setores e locomoção de pessoas são fatos consabidos por todos, despicienda a demonstração de portarias ou leis.
O BANCO BRADESCARD S.A. limitou-se a alegar que os boletos estavam disponíveis em canais digitais, sem, contudo, demonstrar que a autora foi devidamente orientada sobre como acessá-los.
Quanto à B2W COMPANHIA DIGITAL, embora alegue não ser responsável pela administração do cartão de crédito, é parte no instrumento de renegociação firmado com a autora, conforme se depreende dos fatos narrados.
Assim, tem responsabilidade solidária na disponibilização dos meios para cumprimento da obrigação.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de colaboração mútua para o adimplemento das obrigações.
No contexto excepcional da pandemia de COVID-19, esse dever de colaboração se intensifica, exigindo das instituições financeiras e empresas maior flexibilidade e assistência aos consumidores.
Diante disso, entendo que a autora agiu de boa-fé ao buscar meios para efetuar os pagamentos, inclusive realizando depósitos judiciais.
A consignação em pagamento, neste caso, mostra-se como meio adequado para a quitação da dívida e extinção da obrigação, nos termos do art. 334 do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar válida a consignação em pagamento das 14 (quatorze) parcelas já depositadas nos autos (meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro, março, abril, junho de 2021) exonerando completamente qualquer responsabilidade da autora em pagâ-las, eis que quitadas; b) Declarar válidos os pagamentos dos valores juntados à exordial (ID 56501454 e seguintes) c) Declarar extinta a obrigação, em relação às parcelas descritas em itens a e b; d) Vedar a negativação do nome da autora em razão desta dívida, oficiando-se órgãos responsáveis à retirada, desde que indicados e constantes endereços nos autos.
Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor das Requeridas (relativo aos depósitos judiciais).
Devem os litisconsortes passivos entabular acordo entre si acerca de quem figurará como beneficiário das parcelas.
Não havendo a indicação, alvarás serão em 50% para cada um.
Tudo feito, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ILHÉUS/BA, 17 de outubro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito -
22/10/2024 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS GOIS em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de AMERICANAS SA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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08/07/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS GOIS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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22/09/2023 01:32
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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22/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 19:23
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 18:18
Decorrido prazo de EMMERSON GOMES TAVARES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 03:38
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 03:36
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
18/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 13:18
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2021 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2021.
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08/04/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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30/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 10:54
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/11/2020 10:54
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/09/2020 11:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/07/2020 06:01
Decorrido prazo de EMMERSON GOMES TAVARES JUNIOR em 04/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 20:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/05/2020 04:12
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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25/05/2020 17:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/05/2020 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/05/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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