TJBA - 8001111-56.2019.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:31
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA ACÓRDÃO 8001111-56.2019.8.05.0209 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Retirolândia Apelante: Anelita De Jesus Santos Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732) Apelado: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-56.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANELITA DE JESUS SANTOS Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDISPONIBILIDADE DO SINAL TELEFÔNICO MÓVEL.
PROVAS INAPTAS A GUARNECER O DIREITO VINDICADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I – Ausente a comprovação da alegada capacidade financeira da parte autora, ora recorrida, deve ser mantido o não acolhimento da impugnação à gratuidade judiciária.
Preliminar Rejeitada.
II – Da detida análise das razões recursais, verifica-se que a parte ré explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Preliminar Rejeitada.
III – A demanda versa sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da suposta falha dos serviços de telefonia móvel ao consumidor, titular de linha telefônica, que de ter cumprindo com suas obrigações, não consegue usufruir dos serviços em sua totalidade, enfrentando falta de sinal, ausência do serviço de internet e telefonia móvel, interrupções abruptas das ligações, ligações inteligíveis, e reclamações sem retorno.
IV – As provas carreadas aos autos não são aptas a comprovação de que ocorreu a falha na prestação do serviço vivenciada pela autora, conquanto não houve especificação do período em que teria ocorrido, tampouco juntou aos autos informação quanto a protocolo administrativo, contendo reclamação sobre a alegada indisponibilidade.
V – Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento contratual não afeta os direitos da personalidade do indivíduo, o que afastaria inclusive a possibilidade de condenação em danos morais.
VI – Recurso improvido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001111-56.2019.8.05.0209, em que figuram como apelante ANELITA DE JESUS SANTOS e como apelada CLARO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-56.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANELITA DE JESUS SANTOS Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANELITA DE JESUS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia que julgou improcedente os pedidos formulados na ação 8001111-56.2019.8.05.0209, ajuizada contra a CLARO S/A, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos limites da demanda.” (ID 57472910) Em suas razões (ID 57472916), sustenta, em síntese, ter existido interrupção do sinal de telefonia na região onde reside, o que ocasionou a falha na prestação dos serviços, a ensejar danos morais.
Assim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, julgando procedente o pedido para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00, ou outro patamar que seja suficiente para garantir os direitos da parte autora.
Contrarrazões no ID 57473821, na qual se alegou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de dialeticidade das razões recursais, para, no mérito, pugnar pela manutenção da sentença.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do CPC, para inclusão em pauta.
Salvador/BA 15 de maio de 2024 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-56.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANELITA DE JESUS SANTOS Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA VOTO Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre analisar as prefaciais ventiladas pela parte apelada em sede de contrarrazões.
A apelada impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita deferida pelo Douto Magistrado a quo à autora da demanda, ora recorrente.
Detecta-se, todavia, que a recorrida não cuidou de comprovar a capacidade financeira da parte adversa em arcar com as custas judiciais, impondo-se, por consectário e de logo, a sua rejeição.
Na mesma direção, não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade das razões recursais com os fundamentos da sentença.
Isso porque, da detida análise das razões do apelo, verifica-se que a parte autora explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Portanto, não se vislumbrando a tentativa de obter o pronunciamento do Colegiado sobre tema não abordado no bojo da petição inicial e examinando na sentença.
Neste sentido, rejeitadas as preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito recursal.
In casu, a autora ajuizou a presente demanda, informando ser cliente dos serviços de telefonia móvel ofertados pela parte ré, sendo titular da linha telefônica, e que apesar de quitar suas obrigações, não conseguiu usufruir dos serviços em sua totalidade, eis que conviveu com falta de sinal, ausência do serviço de internet e telefonia móvel, interrupções abruptas das ligações, ligações inteligíveis, e reclamações sem retorno.
De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código protetivo.
Neste sentido, cumpre salientar a previsão da responsabilidade civil do fornecedor sobre os vícios do serviço, conforme se extrai do teor do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.” Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se a previsão da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, necessitando apenas do ato ilícito, do dano e do nexo causal para exsurgir o direito à indenização.
Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Impende ressaltar ainda que, no caso dos autos, conforme já mencionado linhas acima, a relação jurídica em apreço se encontra regida pelas normas protetivas do consumidor, que prevê, inclusive, no art. 6º, VIII, do CDC, a possibilidade de estabelecimento da inversão do ônus da prova em prol do consumidor, transferindo ao prestador de serviço a responsabilidade pela comprovação de suas alegações.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar mínimas provas ou indícios do direito alegado.
Neste sentido, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCO.
ASSALTO.
SERVIÇO.
FALHA.
PROVA MÍNIMA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I - A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor do encargo de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito.
II- A juntada apenas de boletim de ocorrência, lavrado em Delegacia, não é suficiente à comprovação da ocorrência de assalto no interior da agência capaz de ensejar reparação indenizatória.
III - Evidenciado que a prova dos autos não corrobora a pretensão autoral de indenização por dano moral e material, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.
RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJ-BA - APL: 05491923620148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido.”(STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) [grifou-se] “EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1664184 SC 2020/0035440-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 14/08/2020) Verifica-se que a parte recorrida não especificou sequer o período exato em que teria sofrido a indisponibilidade de serviços, bem como não trouxe aos autos elementos probatórios que permitissem comprovar que a alegada má prestação dos serviços na cidade afetou, efetivamente, sua esfera individual.
Com efeito, infere-se a ausência de provas com aptidão mínima a caracterizar o ilícito, tampouco que diante da ocorrência, a situação ultrapassaria um mero dissabor.
Não cuidou a apelante de juntar sequer prova de protocolo administrativo que sinalizasse a reclamação formalizada perante a operadora acerca do mau funcionamento da linha.
Mesmo ante a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a regra não é de alcance absoluto, sob risco de exigência da denominada prova diabólica, situação não acolhida no ordenamento pátrio.
Nestes termos, ausente a demonstração mínima de provas ou indícios de provas dos danos sofridos pelo consumidor, é imperioso reconhecer a ausência de responsabilidade civil da demandada.
Oportuno salientar, inclusive, que considerando a hipótese de instabilidade no serviço, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que ocorrendo o mero descumprimento contratual, por si só, não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, configurando, em verdade, mero aborrecimento do cotidiano.
Confira-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO DE ENTREGA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. 2.
Ausência de indicação de situação específica, além do mero atraso, que demonstre aborrecimento da parte que não recebe o imóvel no prazo contratual. 3.
Erro material da escrita por extenso do algarismo ‘15’, ao ser estabelecido percentual de honorários advocatícios, pois foi grafado como ‘doze’.
Correção procedida para restar claro que realmente o número era o ‘15’ (quinze). 4.
Agravo interno provido em parte apenas para corrigir erro material. (AgInt no REsp 1639071/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019)." [grifou-se] "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de atendimento médico. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.” (AgInt no REsp 1795421/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)." [grifou-se] Desse modo, deixando a parte autora de comprovar circunstâncias específicas que tenham atingido a sua esfera jurídica, de modo a atrair as consequências da responsabilidade civil, além da alegada mera interrupção momentânea do serviço, deve ser afastada a condenação imposta à apelante.
Em casos análogos, essa Egrégia Corte de Justiça tem adotado o mesmo posicionamento, vejamos: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Independente da comprovação da ocorrência da má prestação do serviço, o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária ou eventual do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. 2.
Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica o fornecimento contínuo e eficiente do sinal de acesso, a indisponibilidade eventual ou temporária, não resulta, por si só, dano moral presumido, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano, até porque restou comprovado através de faturas a utilização do serviço pelo consumidor no período.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (Apelação nº 8001073-44.2019.8.05.0209, Relator Des.
Jorge Barretto, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 5 de Março de 2024) “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONSTANTE INDISPONIBILIDADE DO SINAL DE TELEFONIA MÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PREFACIAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
MERO DISSABOR.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES DO TJBA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I – Preliminares rejeitadas.
A Apelante impugnou o deferimento da gratuidade da justiça ao Apelado, mas não colacionou aos autos elementos aptos a infirmar a hipossuficiência alegada.
Da mesma forma, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Considerando-se que é possível elucidar a hipótese dos autos exclusivamente através de prova documental, o depoimento pessoal do Apelado não tem aptidão para interferir no deslinde do feito, sendo apenas uma medida procrastinatória.
II – O Apelado ajuizou a demanda de origem pleiteando indenização por danos morais pela má prestação dos serviços de telefonia móvel e indisponibilidade constante do sinal.
Não colacionou aos autos, contudo, elementos concretos, aptos a comprovar as afirmações tecidas na exordial e sequer fez referência a qualquer período no qual o serviço tenha sido prestado de forma insatisfatória.
III – Ademais, é entendimento pacífico no STJ que o mero descumprimento contratual, por si só, não lesiona os direitos da personalidade, configurando apenas mero aborrecimento.
IV – Na hipótese, não há evidências de que o evento maculou a dignidade ou a honra do Apelado, de modo a caracterizar lesão moral indenizável.
V - Inexistindo comprovação nos autos de que a interrupção do serviço tenha atingido a esfera extrapatrimonial do Apelado, afasta-se o dever de indenizar imposto à operadora de telefonia.
Precedentes do TJBA.
VI- Considerando-se que houve alteração substancial no resultado da lide e, ainda, os critérios estabelecidos pelo art.85, § 2º, do CPC, inverte-se o ônus sucumbencial, observando-se que o Apelado é beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
VII –Sentença reformada.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (Apelação 8000406-42.2019.805.0182, Relatora Desa.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020)” Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença de improcedência da ação por seus próprios fundamentos.
Sala das Sessões de de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2024 09:33
Expedição de despacho.
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17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ANELITA DE JESUS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:58
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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19/01/2024 01:58
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 15:49
Expedição de despacho.
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17/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2023 08:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 04:58
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 29/09/2021 23:59.
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27/11/2021 04:58
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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26/11/2021 21:56
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
26/11/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 16:46
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
26/11/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
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23/11/2021 15:01
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2021 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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02/11/2021 18:44
Juntada de ata da audiência
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27/10/2021 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 16:09
Audiência Conciliação designada para 28/10/2021 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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25/05/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 12:40
Conclusos para despacho
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29/10/2019 03:11
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 28/10/2019 23:59:59.
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27/10/2019 20:14
Publicado Intimação em 14/10/2019.
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15/10/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 09:14
Expedição de citação.
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11/10/2019 09:14
Expedição de intimação.
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11/10/2019 09:09
Audiência una designada para 29/10/2019 12:45.
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09/04/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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