TJBA - 8008652-35.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 17:04
Expedição de intimação.
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02/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503104585
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30/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/11/2024 23:59.
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29/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008652-35.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Celine Menezes Ferraz Minervino Advogado: Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008652-35.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: CELINE MENEZES FERRAZ MINERVINO Advogado(s): Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação ao ID 444303374, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: a aplicação do índice de correção monetária do IPCA-E; desrespeito à incidência dos juros desde a inicial; necessidade de aplicação do TR até junho de 2009 e após, do IPCA-E; não dedução do valor pago; reflexo da diferença do adicional de risco nas férias + 1/3; cômputo as parcelas deferidas até outubro de 2023; contribuição previdenciária apurada embora não constante do título.
Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, no que tange à modificação trazida pela EC n. 113/2021, a taxa SELIC somente deverá ser utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
Ademais, o requerimento para aplicação da TR não prospera, tendo em vista que, conforme decidiu o STJ no REsp 1495146/MG (Tema Repetitivo 905), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Compulsando os cálculos apresentados pela Exequente, constata-se que não houve cumprimento do disposto na Sentença, tendo em vista que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve considerar, respectivamente, índice de remuneração da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113, em dezembro/2021 e, após, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Depreende-se ainda, que a parte exequente acresceu aos cálculos valores referentes à contribuição previdenciária, matéria alheia à Fazenda Pública.
Não obstante, percebe-se que o reflexo do adicional repercutiu sobre as férias e o respectivo terço, quando somente deveria incidir sobre este último, nos termos da sentença.
Neste ponto, merece reparo.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, determino que a parte Exequente refaça os cálculos apresentados, adequando-os nos moldes aqui fixados (notadamente: incidência do IPCA-E até dezembro/2021 e após, SELIC; remoção da contribuição previdenciária devida; adequando a incidência do adicional de risco somente ao terço de férias).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
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17/10/2024 11:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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22/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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14/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2024 08:15
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:57
Expedição de intimação.
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26/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:25
Expedição de intimação.
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05/03/2024 15:32
Processo Desarquivado
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18/01/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 28/11/2023 23:59.
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06/12/2023 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 14:03
Baixa Definitiva
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05/12/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:02
Expedição de intimação.
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05/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 05:26
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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05/11/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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26/10/2023 13:01
Expedição de intimação.
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26/10/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:00
Expedição de intimação.
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26/10/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:47
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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09/08/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:09
Decorrido prazo de CELINE MENEZES FERRAZ MINERVINO em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:39
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 13:13
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 13:07
Expedição de intimação.
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12/07/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 12:24
Expedição de intimação.
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12/07/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 00:20
Decorrido prazo de CELINE MENEZES FERRAZ MINERVINO em 30/01/2023 23:59.
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09/04/2023 22:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:54
Expedição de intimação.
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22/03/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:46
Expedição de intimação.
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09/02/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 20:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 08:35
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 18:13
Expedição de citação.
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08/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:09
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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