TJBA - 8033077-45.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8033077-45.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Augusto Santana Reis Advogado: Danilo Pessoa De Souza Tavares (OAB:BA43767) Advogado: Jose Oliveira Santos (OAB:BA42937) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8033077-45.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SANTANA REIS EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Rh; Trata-se de execução de cumprimento de sentença proposta por CARLOS AUGUSTO SANTANA REIS, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA.
Em id. 446035938, a parte autora/exequente peticionou aos autos requerendo o cumprimento de sentença, com a expedição de RPV em seu favor n valor de R$ 7.400,62 (sete mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), consoante cálculos apresentados em id. 446035940.
A parte ré executada, por sua vez, peticionou em id. 447622417, pugnou pela submissão ao regime de precatórios, declarando como devida à parte autora a quantia de R$ 7.406,56 (sete mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), de acordo com a planilha de cálculos anexada em id. 447622423. É o que se nos apresenta, DECIDO: O Supremo Tribunal Federal (STF), em ADPF 616, decidiu incluir a Embasa no regime constitucional de precatórios.
A decisão fora proferida no âmbito de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, movida pelo Estado da Bahia, estabelecendo que recursos ou bens da Embasa não sejam objeto de bloqueios e penhora judicial.
Colaciono abaixo a referida decisão proferida no julgamento da ADPF 616, para elucidação sobre o tema: ADPF nº 616 STF Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação de descumprimento de preceito fundamental quanto ao pedido de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA; e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas, restando prejudicado o pedido de natureza cautelar formulado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Foi fixada a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”.
Falaram: pelo requerente, o Dr.
Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado da Bahia; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada - Infra-Estrutura – SINICON, o Dr.
Guilherme Henrique Magaldi Netto; e, pelo amicus curiae Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia, a Dra.
Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos.
Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
Nesse sentido, já vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PROCESSO Nº 0036283-34.2018.8.05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EMBASA ADVOGADO: DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA RECORRIDO: NADIJANE CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR ORIGEM: 3ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
INTIMAÇÃO SOMENTE DOS ADVOGADOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DIANTE DO PETICIONAMENTO INFORMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
POSTERIOR PETICIONAMENTO INFORMANDO O REGULAR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES CONFIGURADAS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
RECURSO IMPROVIDO.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO EM FAVOR DA EMBASA NOS TERMOS DA ADPF Nº 616.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. 1.
Inicialmente, deve-se registrar que a EMBASA não foi intimada pessoalmente a respeito da obrigação de fazer determinada na sentença (evento 14).
Somente foram intimados os advogados constituídos (eventos 15 e 18). 2.
Logo após ser intimado da decisão do acórdão (evento 36) que manteve a sentença, a EMBASA comparece aos autos (evento 41) acostando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.083,74, informando o cumprimento da condenação pecuniária imposta. 3.
Também vale registro que, após o trânsito em julgado, já no módulo processual executivo, a parte autora informa (evento 61) o descumprimento da obrigação de fazer, eis que o fornecimento de água permanece ocorrendo de forma irregular na residência da parte autora.
Intimada a se manifestar, a EMBASA peticiona no evento 70 informando que a obrigação de fazer foi plenamente cumprida e que o fornecimento de água foi regularizado. 4.
Somente em seus embargos à execução (evento 98) a EMBASA argumenta pela aplicabilidade da Súmula 410 do STJ, afirmando não ter sido intimada pessoalmente do comando judicial que determinou que regularizasse o fornecimento de água. 5.
A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que a EMBASA inicialmente argumente o cumprimento da obrigação de fazer e posteriormente requeira a desconstituição das astreintes pela ausência de intimação pessoal. 6.
Digno de nota que, conforme registrado na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (evento 105) as astreintes totalizaram R$ 2.000,00 e a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00, devendo tais valores serem atualizados pela contadoria judicial. 7.
Não obstante o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, determina-se, de ofício, a liberação do valor penhorado (R$ 5.813,64) em favor da EMBASA, nos termo da ADPF nº 616, na qual, o E.
STF determinou a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios, proibindo atos de constrição em processos judiciais. 8.
Diante de tal contexto, deve a contadoria judicial atualizar o débito devido pela EMBASA, incluindo-se os honorários advocatícios sucumbenciais e, posteriormente, o M.M. juízo a quo deve expedir a competente certidão de crédito.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO EM FAVOR DA EMBASA E, APÓS A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DEVENDO SER EXPEDIDA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte executada contra a decisão que julgou improcedentes (evento nº 105) os embargos manejados pela EMBASA e que declarou o descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, mantendo a penhora do valor de R$ 5.813,64, quantia atualizada relativa às astreintes no valor de R$ 2.000,00 e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00.
VOTO Não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pela EMBASA.
Inicialmente, deve-se registrar que a EMBASA não foi intimada pessoalmente a respeito da obrigação de fazer determinada na sentença (evento 14).
Somente foram intimados os advogados constituídos (eventos 15 e 18).
Logo após ser intimado da decisão do acórdão (evento 36) que manteve a sentença, a EMBASA comparece aos autos (evento 41) acostando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.083,74, informando o cumprimento da condenação pecuniária imposta.
Também vale registro que, após o trânsito em julgado, já no módulo processual executivo, a parte autora informa (evento 61) o descumprimento da obrigação de fazer, eis que o fornecimento de água permanece ocorrendo de forma irregular na residência da parte autora.
Intimada a se manifestar, a EMBASA peticiona no evento 70 informando que a obrigação de fazer foi plenamente cumprida e que o fornecimento de água foi regularizado.
Somente em seus embargos à execução (evento 98) a EMBASA argumenta pela aplicabilidade da Súmula 410 do STJ, afirmando não ter sido intimada pessoalmente do comando judicial que determinou que regularizasse o fornecimento de água.
A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que a EMBASA inicialmente argumente o cumprimento da obrigação de fazer e posteriormente requeira a desconstituição das astreintes pela ausência de intimação pessoal.
Digno de nota que, conforme registrado na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (evento 105) as astreintes totalizaram R$ 2.000,00 e a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00, devendo tais valores serem atualizados pela contadoria judicial.
Não obstante o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, determina-se, de ofício, a liberação do valor penhorado (R$ 5.813,64) em favor da EMBASA, nos termo da ADPF nº 616, na qual, o E.
STF determinou a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios, proibindo atos de constrição em processos judiciais.
Reproduz-se: ADPF 616/2020 Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto ao pedido de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Baiana de Águas e Saneamento ¿ EMBASA; e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas, restando prejudicado o pedido de natureza cautelar formulado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: ¿Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)¿.
Falaram: pelo requerente, o Dr.
Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado da Bahia; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada - Infra-Estrutura ¿ SINICON, o Dr.
Guilherme Henrique Magaldi Netto; e, pelo amicus curiae Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia, a Dra.
Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos.
ADPF 616/2020, Ministro Relator: Roberto Barroso, julgamento: Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
Diante de tal contexto, deve a contadoria judicial atualizar o débito devido pela EMBASA, incluindo-se os honorários advocatícios sucumbenciais e, posteriormente, o M.M. juízo a quo deve expedir a competente certidão de crédito.
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 20% sobre o valor da EXECUÇÃO, a cargo da parte recorrente vencida.
Determina-se, de ofício, nos termos da ADPF 616, a liberação em favor da EMBASA do valor penhorado, devendo a contadoria judicial atualizar o débito devido pela EMBASA, inclusive com os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na presente decisão, devendo o M.M. juízo a quo expedir certidão de crédito em f avor da parte exequente.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00362833420188050080, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/07/2021) Considerando a proximidade dos cálculos apresentados pelas partes, acolho como devido o crédito exequendo declarado pela parte ré/executada, qual seja, a quantia de R$ 7.406,56 (sete mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos); Sendo assim, reconhecida a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Embas, defiro o pedido de expedição de requisição de pequeno valor formulado pela parte exequente.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, o que se faz com amparo no art. 924 do CPC.
Verificada a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 28 de setembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
28/09/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:57
Decorrido prazo de DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
03/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/10/2023 02:57
Decorrido prazo de DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 07:25
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
08/10/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
02/10/2023 08:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 03:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTANA REIS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTANA REIS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 01:54
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 19:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTANA REIS em 30/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
06/01/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
31/10/2022 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/05/2022 08:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/05/2022 17:58
Juntada de ata da audiência
-
24/05/2022 04:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 04:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTANA REIS em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:49
Expedição de carta via ar digital.
-
17/04/2022 07:11
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
17/04/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
13/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/05/2022 08:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
02/08/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTANA REIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 00:32
Publicado Despacho em 15/04/2020.
-
03/11/2020 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
10/09/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 09:27
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
16/06/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 20:31
Audiência conciliação designada para 10/09/2020 08:00.
-
14/05/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000241-70.2024.8.05.0068
Sebastiana de Souza Barbosa Neta
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 14:39
Processo nº 8182134-69.2022.8.05.0001
Rafaela Barbosa Santos
Associacao Grupo Boticario
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2022 11:43
Processo nº 0000406-98.2016.8.05.0081
Banco do Brasil S/A
Aline Cristina Lauck
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2016 11:40
Processo nº 0559769-05.2016.8.05.0001
Cleide Carmen Gama Pacheco
Manoel Gustavo Bispo Filho
Advogado: Maria Adail Santos Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2016 10:05
Processo nº 0559769-05.2016.8.05.0001
Cleide Carmen Gama Pacheco
Manoel Gustavo Bispo Filho
Advogado: Maria Adail Santos Dias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2025 16:36