TJBA - 8001307-63.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:09
Expedição de intimação.
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18/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 19:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:44
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 04:05
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 05/05/2025 23:59.
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11/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001307-63.2024.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Carlos Eduardo Silva De Souza Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001307-63.2024.8.05.0237 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 320 do CPC, será a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Magistrado deve intimar a parte autora para regularizá-la.
Compulsando os autos, verifico que não foram juntados aos autos comprovante de residência em nome do(a) postulante, documento indispensável para a propositura da ação.
A parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro e sem comprovar qualquer relação de parentesco com a mesma.
Portanto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência legível, atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos), sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já, advirto que, havendo suspeita de declaração falsa, serão adotadas as providências para a devida apuração e penalização.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 5 de julho de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
05/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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