TJBA - 8003876-52.2021.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 08:32
Baixa Definitiva
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15/01/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ACÊNIO ALVES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ACÊNIO ALVES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:18
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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05/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8003876-52.2021.8.05.0072 Execução Fiscal Jurisdição: Cruz Das Almas Exequente: Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Executado: Acênio Alves Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003876-52.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) EXECUTADO: ACÊNIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CRUZ DAS ALMAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
22/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:23
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 14:23
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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14/09/2024 16:15
Expedição de decisão.
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14/09/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 10:35
Expedição de Informações.
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29/02/2024 09:27
Expedição de Informações.
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16/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:29
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 18:41
Declarada incompetência
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11/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:48
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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