TJBA - 0161628-44.2004.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0161628-44.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Wenceslao Verde Martinez Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0161628-44.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EXECUTADO: WENCESLAO VERDE MARTINEZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO DECISÃO Vistos etc.
A presente Execução Fiscal foi ajuizada para cobrar débitos provenientes do IPTU/TL dos exercícios dos anos de 1998/1999/2000, referente à inscrição nº 00020339-4, do imóvel localizado à Avenida José Joaquim Seabra, s/n.
A alegação da prescrição intercorrente não merece prosperar, no que discorro das suas razões abaixo.
Após a prolação de sentença que reconheceu a prescrição dos exercícios de 1998 e 1999 e determinou o prosseguimento da demanda em relação ao exercício de 2000, o Município de Salvador apresentou petição em que requereu a citação editalícia do executado.
Após, foi proferido despacho em 29/11/2013 deferindo o pedido.
Ocorre que não houve o cumprimento da diligência citatória.
Nesse sentido, verifica-se que o Exequente veio a se manifestar nos autos em dezembro de 2023, após ter sido intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados.
Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos.
Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Município de Salvador nesse caso.
Do exposto, REJEITO o pedido formulado em id 203002286 e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes.
P.
R.
I.
Salvador, 22 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0161628-44.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Wenceslao Verde Martinez Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0161628-44.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: WENCESLAO VERDE MARTINEZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO DESPACHO Vistos etc.
Vislumbrando a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, manifeste-se o Exequente no prazo de 10 dias, sobre a eventual causa interruptiva ou suspensiva.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2023 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
20/07/2022 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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05/05/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 11:53
Comunicação eletrônica
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29/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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13/04/2022 07:34
Devolvidos os autos
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23/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/12/2013 00:00
Recebimento
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05/12/2013 00:00
Publicação
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29/11/2013 00:00
Mero expediente
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26/11/2013 00:00
Recebimento
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26/11/2013 00:00
Petição
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12/11/2012 00:00
Recebimento
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10/09/2012 00:00
Publicação
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10/09/2012 00:00
Recebimento
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21/06/2012 00:00
Publicação
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18/06/2012 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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28/09/2011 10:47
Remessa
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26/08/2011 14:42
Remessa
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24/08/2009 14:42
Conclusão
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24/08/2009 14:32
Recebimento
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10/08/2009 16:30
Entrega em carga/vista
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03/10/2008 13:07
Conclusão
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03/10/2008 09:28
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2004
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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