TJBA - 8001422-84.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:00
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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22/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001422-84.2024.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Angela Da Silva Santos Advogado: Ubiratan Maximo Pereira De Souza Junior (OAB:MT20812/O) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001422-84.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANGELA DA SILVA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o(a) promovente desistir da ação, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; A falta de interesse do(a) autor(a) no prosseguimento do feito, configurada pelo pedido de desistência, autoriza a imediata extinção do processo.
Lado outro, a desistência da presente ação, a qual traduz-se como direito abstrato e autônomo não importa renúncia ao direito material subjacente e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor, ao passo em que EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, tornando-se sem efeito possíveis atos decisórios já proferidos.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 21 de outubro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
22/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:15
Expedição de citação.
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21/10/2024 14:15
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 20:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 31/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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18/10/2024 20:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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07/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:58
Expedição de citação.
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09/08/2024 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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09/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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