TJBA - 8028009-32.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL LIMA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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13/07/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028009-32.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: J.
M.
L.
S.
Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Interessado: Fernanda Da Silva Lima Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8028009-32.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: J.
M.
L.
S., FERNANDA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Decisão: Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR ao Estado da Bahia (Planserv) que, em 30 dias, forneça ao Autor, por intermédio de clínica/hospital conveniado (ou, não havendo, será unidade a critério do Planserv), situado em Feira de Santana – BA, acompanhamento multidisciplinar - Psiquiatra da infância e adolescência; Fonoaudiólogo; Psicologo individual com ABA, Psicomotrista e Terapeuta Ocupacional, conforme relatório médico de ID. 470039091, p.1, com reavaliação a cada 06 meses.
SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para garantir a efetividade da presente ordem judicial.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, sob pena de preclusão.
Ciência ao MP.
Em seguida, à réplica.
Após o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 12:31
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 07:55
Juntada de laudo pericial
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028009-32.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: J.
M.
L.
S.
Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Interessado: Fernanda Da Silva Lima Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Requerido: Estado Da Bahia (planserv) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8028009-32.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: J.
M.
L.
S., FERNANDA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) Despacho: Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. 2) Diante dos relatórios médicos, é possível verificar que caso dos autos é referente a questão de saúde em que a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico, de modo que possibilita a oitiva de núcleo técnico para oferecer parecer acerca da pertinência do pedido liminar. 2.1) Assim, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer sobre o relatório médico (CPC, art. 156 e Resolução n. 238, art. 1º, § 1º, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), no prazo de 10 dias. 3) Devolvidos os autos com o parecer, tornem os autos conclusos para decisão urgente. -
22/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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