TJBA - 8000003-80.2018.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:08
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:07
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000003-80.2018.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Sergio Luiz Maia Morais Advogado: Julierme Alves De Siqueira (OAB:BA69992) Reu: Gedalva Lisboa Maia Moraes Advogado: Jose Guilherme De Carvalho Santana (OAB:BA73481) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 8000003-80.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) REU: SERGIO LUIZ MAIA MORAIS e outros Advogado(s): JULIERME ALVES DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como JULIERME ALVES DE SIQUEIRA (OAB:BA69992), GUILHERME CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME DE CARVALHO SANTANA (OAB:BA73481) DECISÃO Vistos, Examinados.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO em face de SERGIO LUIZ MAIA SOARES e GEDALVA LISBOA MAIA.
Na decisão de ID 41044351 foi determinada a citação dos demandados para que o réu, no prazo de 15 dias, pague a quantia certa descrita na inicial ou entregue a coisa (art. 701 CPC).
Expedido os respectivos mandados, as partes foram devidamente citadas.
O réu SÉRGIO apresentou Embargos de Declaração, ID 455528439.
Alega que o despacho ID 41044351, procedeu a anotação no cadastro processual do benefício da gratuidade da justiça concedido ao Embargante.
Entretanto, verifica-se que não constou no dispositivo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Ouvida a embargada, requereu a rejeição dos embargos declaratórios por inadequação da via eleita, conforme contrarrazões ID 458412103.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que no despacho citatório de ID 41044351 foi determinado ao réu o pagamento da obrigação, bem como o pagamento dos honorários de 5% do valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Note-se que as determinações deste juízo estão em consonância com o caput e o § 1º do art. 701, do CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Desta feita, este juízo observou a legislação aplicável ao caso concreto, a qual estabelece que, quando o pagamento for realizado dentro do prazo de 15 dias, o réu fará jus à isenção apenas para o pagamento das custas.
Portanto, por ora, não há que se falar em concessão da gratuidade judicial ao demandado.
Os acionados, regularmente citados, não apresentaram embargos à monitória nos termos do art. 702 do CPC, tampouco comprovaram sua hipossuficiência, deixando de apresentar documentos que possuem o condão de sustentar pedido de gratuidade da justiça, a qual alega fazer jus.
Assim, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, vez que não houve nos autos decisão deste juízo que deferiu a gratuidade judicial ao embargante.
Isto posto, ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo acionado SERGIO LUIZ MAIA SOARES.
Preclusa a presente decisão, intimem-se os litigantes, através de seus advogados constituídos, para que se manifestem sobre a petição e documentos que a instruíram, acostada pela ré GEDALVA LISBOA MAIA, no ID 458513919, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, data de assinatura no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
24/10/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MAIA MORAIS em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIERME ALVES DE SIQUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 14:41
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/08/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 19:01
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/07/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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10/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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16/03/2024 08:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 05:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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18/12/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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02/06/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 02:53
Mandado devolvido Negativamente
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29/04/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:24
Conclusos para despacho
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14/12/2020 11:19
Juntada de Certidão
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11/03/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 14:33
Publicado Intimação em 24/01/2020.
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24/01/2020 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2020 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2020 14:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/01/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 09:24
Juntada de Certidão
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29/01/2018 13:37
Conclusos para despacho
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02/01/2018 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2018
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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