TJBA - 0028107-43.2008.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 0028107-43.2008.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Ferraz Gramacho Consultoria Ltdame Advogado: Joseane Patricia Silva Luz (OAB:BA27309) Exequente: Loreli Patricia Ferraz Vitorino Advogado: Rebeca Barreto Cabral Behn (OAB:BA59625) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Antonio Fernando Costa Porto Lima (OAB:BA48216) Advogado: Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues (OAB:BA21309) Advogado: Ive De Azevedo Cedro (OAB:BA37343) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0028107-43.2008.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: Ferraz Gramacho Consultoria Ltdame e outros Advogado(s): JOSEANE PATRICIA SILVA LUZ (OAB:BA27309), REBECA BARRETO CABRAL BEHN (OAB:BA59625) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464), ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA (OAB:BA48216), DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (OAB:BA21309), IVE DE AZEVEDO CEDRO registrado(a) civilmente como IVE DE AZEVEDO CEDRO (OAB:BA37343) DECISÃO
Vistos.
Não acolhida a impugnação apresentada pela executada, consoante decisão de ID 435630377, converto em penhora a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, autorizando a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada na petição de ID 443477747.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito referente ao valor remanescente.
Apresentada a planilha atualizada, desde logo, considerando que a execução deve se realizar no interesse do credor, e, tendo em vista ainda a prioridade legal pela penhora de dinheiro, defiro seja procedida nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD, juntando-se o comprovante de sua realização e resultado.
Com a juntada, sendo positivo o bloqueio, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 0028107-43.2008.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Ferraz Gramacho Consultoria Ltdame Advogado: Joseane Patricia Silva Luz (OAB:BA27309) Exequente: Loreli Patricia Ferraz Vitorino Advogado: Rebeca Barreto Cabral Behn (OAB:BA59625) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Antonio Fernando Costa Porto Lima (OAB:BA48216) Advogado: Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues (OAB:BA21309) Advogado: Ive De Azevedo Cedro (OAB:BA37343) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0028107-43.2008.8.05.0201 AUTOR: Ferraz Gramacho Consultoria Ltdame e outros RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Manifestação da executada no evento 411123426 aduzindo impenhorabilidade da conta na qual recebe pensão por morte.
Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência: “Embora os salários sejam absolutamente impenhoráveis, o mesmo não ocorre com o saldo existente em conta-salário quando decorrente de depósitos que não se destinem ao pagamento daquela verba, como pode ocorrer no caso de a conta não se destinar exclusivamente ao seu recebimento. - Recai sobre o executado o ônus da prova quanto à demonstração de que os valores disponíveis em sua conta-corrente originam-se de fontes salariais, ante a regra expressa do §2º do novel art. 655 - A do CPC.” (TJ-MG; AGIN 1.0079.09.989648-6/0011; Contagem; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Elias Camilo; Julg. 18/03/2010; DJEMG 09/04/2010). “3.
Todavia, a impenhorabilidade da conta-salário não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição.” (TRF 02ª R.; APL-MS 2006.51.01.014478-0; Sexta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 26/07/2010; DEJF2 23/08/2010). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS E ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO.
A só possibilidade, em tese, da penhora sobre bens gravados com a indisponibilidade, não torna impossível a penhora de contas correntes do executado – agravante, posto que a penhora de bens tem por finalidade subtrair à livre disponibilidade do executado e sujeitá-los à expropriação, o que resulta frustrado em recaindo a penhora sobre bens indisponíveis.
A necessidade de afetação de bens efetivamente hábeis à integração satisfação do crédito público exeqüendo torna legítimo o bloqueio do capital que se encontra nas contas bancárias do agravante.
Precedente do STJ: AgRg no Ag 737980/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0012979-1, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
A impenhorabilidade, de que trata o inciso IV, do art. 649 do CPC, alcança apenas e tão somente o salário, creditado na conta corrente, e não a totalidade dos valores existentes na conta corrente, vez que não é vedado o ingresso de outros recursos às contas em que são depositados os valores referentes ao salário.
Recurso parcialmente provido.” (TRF 2a Região, Processo nº 2005.02.01.014456-5, Relator Des.
Federal Rogério Vieira de Carvalho). “1.
Não há prova de se tratar de conta-salário, com depósitos exclusivamente destinados a esse fim.
Ademais, não foram coligidos contracheques ou extratos bancários hábeis a comprovar os últimos rendimentos percebidos pelo executado e a origem do valor bloqueado, ou seja, se efetivamente integrava o salário relativo ao mês da constrição. 2.
Ausente a comprovação de que os valores depositados em conta corrente estão abrangidos pela impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do CPC, deve ser mantido o bloqueio efetivado via BACEN-JUD.” (TRF 04ª R.; AI 0012432-53.2010.404.0000; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Marga Inge Barth Tessler; Julg. 02/06/2010; DEJF 22/06/2010; Pág. 357).
Grifei.
Ocorre que a executada não se desincumbiu do ônus de provar ser aquela conta bancária aberta exclusivamente para depósitos do seu salário.
Assim, rejeito a impenhorabilidade invocada.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 15 de março de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
06/10/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:53
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:52
Comunicação eletrônica
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18/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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09/08/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Mero expediente
-
22/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 00:00
Mero expediente
-
15/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 00:00
Mero expediente
-
26/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Publicação
-
19/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2017 00:00
Recebimento
-
14/07/2017 00:00
Mero expediente
-
24/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2016 00:00
Publicação
-
04/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2016 00:00
Recebimento
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03/08/2016 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2016 00:00
Petição
-
02/08/2016 00:00
Recebimento
-
22/07/2016 00:00
Publicação
-
21/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2016 00:00
Abandono da causa
-
06/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/11/2015 00:00
Petição
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01/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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17/06/2015 00:00
Publicação
-
16/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2015 00:00
Mero expediente
-
03/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2013 00:00
Remessa
-
07/08/2012 00:00
Remessa
-
16/01/2012 00:00
Remessa
-
14/10/2011 00:00
Remessa
-
10/06/2011 00:00
Remessa
-
14/01/2011 00:00
Remessa
-
12/01/2011 00:00
Documento
-
16/12/2010 00:00
Remessa
-
28/01/2010 00:00
Remessa
-
30/11/2009 00:00
Remessa
-
19/08/2009 00:00
Remessa
-
14/08/2009 00:00
Conclusão
-
14/08/2009 00:00
Documento
-
13/08/2009 00:00
Conclusão
-
09/03/2009 00:00
Documento
-
27/01/2009 00:00
Petição
-
20/01/2009 00:00
Mandado
-
19/01/2009 00:00
Conclusão
-
16/01/2009 00:00
Recebimento
-
07/01/2009 00:00
Documento
-
07/01/2009 00:00
Conclusão
-
05/01/2009 00:00
Expedição de documento
-
05/01/2009 00:00
Mandado
-
05/01/2009 00:00
Liminar
-
22/12/2008 00:00
Conclusão
-
17/12/2008 00:00
Processo autuado
-
17/12/2008 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2008
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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