TJBA - 0519202-97.2014.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:12
Juntada de decisão
-
03/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:50
Juntada de informação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0519202-97.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Marisete Tanajura Meira Rodrigues Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Terceiro Interessado: Paula Weber Ferreira Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0519202-97.2014.8.05.0001 AUTOR: MARISETE TANAJURA MEIRA RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo nº 0519202-97.2014.8.05.0001.
Compulsando os autos, verifica-se que o MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Vitória da Conquista/BA, com base no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, não sendo mais aplicável a regra de competência baseada no domicílio do consumidor.
Com efeito, na fase de cumprimento de sentença, a competência é funcional e, portanto, absoluta, cabendo ao juízo prolator da decisão exequenda processar o seu cumprimento, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil.
A competência funcional é uma espécie de competência absoluta que se fundamenta na necessidade de distribuir, entre diversos órgãos judiciários, as atividades relacionadas a uma mesma causa.
Ela é determinada em razão das diversas funções que podem ser exercidas dentro de um mesmo processo.
O art. 516 do CPC estabelece claramente que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Esta disposição legal reforça o caráter funcional da competência nesta fase processual. É importante ressaltar que, por ser absoluta, a competência funcional não pode ser modificada pela vontade das partes ou por conexão ou continência.
Ademais, pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no art. 64, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, considerando que há efetivo conflito de competência entre este juízo e o da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, suscito o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, para que seja dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0519202-97.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Marisete Tanajura Meira Rodrigues Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Terceiro Interessado: Paula Weber Ferreira Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0519202-97.2014.8.05.0001 AUTOR: MARISETE TANAJURA MEIRA RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo nº 0519202-97.2014.8.05.0001.
Compulsando os autos, verifica-se que o MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Vitória da Conquista/BA, com base no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, não sendo mais aplicável a regra de competência baseada no domicílio do consumidor.
Com efeito, na fase de cumprimento de sentença, a competência é funcional e, portanto, absoluta, cabendo ao juízo prolator da decisão exequenda processar o seu cumprimento, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil.
A competência funcional é uma espécie de competência absoluta que se fundamenta na necessidade de distribuir, entre diversos órgãos judiciários, as atividades relacionadas a uma mesma causa.
Ela é determinada em razão das diversas funções que podem ser exercidas dentro de um mesmo processo.
O art. 516 do CPC estabelece claramente que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Esta disposição legal reforça o caráter funcional da competência nesta fase processual. É importante ressaltar que, por ser absoluta, a competência funcional não pode ser modificada pela vontade das partes ou por conexão ou continência.
Ademais, pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no art. 64, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, considerando que há efetivo conflito de competência entre este juízo e o da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, suscito o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, para que seja dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/10/2024 16:44
Suscitado Conflito de Competência
-
08/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MARISETE TANAJURA MEIRA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
21/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:43
Declarada incompetência
-
09/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
21/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/06/2022 00:00
Petição
-
14/05/2022 00:00
Publicação
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 00:00
Mero expediente
-
16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2022 00:00
Petição
-
23/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2020 00:00
Petição
-
29/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
20/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2019 00:00
Publicação
-
13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Petição
-
02/11/2018 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 00:00
Mero expediente
-
23/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Ato ordinatório
-
03/10/2018 00:00
Ato ordinatório
-
03/10/2018 00:00
Ato ordinatório
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
01/10/2018 00:00
Reativação
-
01/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 00:00
Reativação
-
10/09/2018 00:00
Mero expediente
-
06/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2018 00:00
Laudo Pericial
-
06/09/2018 00:00
Reativação
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Reativação
-
19/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Documento
-
15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 00:00
Mero expediente
-
06/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
20/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/02/2018 00:00
Petição
-
24/02/2018 00:00
Publicação
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
22/02/2018 00:00
Documento
-
22/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2018 00:00
Publicação
-
16/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2018 00:00
Mero expediente
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
26/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/01/2018 00:00
Petição
-
22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2018 00:00
Petição
-
09/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Documento
-
01/12/2017 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
08/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2017 00:00
Mero expediente
-
01/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2016 00:00
Petição
-
27/09/2016 00:00
Petição
-
15/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2016 00:00
Publicação
-
30/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2016 00:00
Mero expediente
-
26/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Publicação
-
18/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2016 00:00
Mero expediente
-
08/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2016 00:00
Publicação
-
26/07/2016 00:00
Petição
-
25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2016 00:00
Mero expediente
-
13/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2016 00:00
Documento
-
05/04/2016 00:00
Petição
-
04/04/2016 00:00
Petição
-
24/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2016 00:00
Publicação
-
23/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2016 00:00
Petição
-
22/02/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/11/2015 00:00
Documento
-
30/11/2015 00:00
Petição
-
30/11/2015 00:00
Publicação
-
26/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2015 00:00
Mero expediente
-
12/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2015 00:00
Petição
-
28/09/2015 00:00
Expedição de Carta
-
23/09/2015 00:00
Publicação
-
22/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2015 00:00
Mero expediente
-
24/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2015 00:00
Documento
-
24/08/2015 00:00
Petição
-
24/08/2015 00:00
Petição
-
10/07/2015 00:00
Publicação
-
09/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2015 00:00
Incompetência
-
06/07/2015 00:00
Documento
-
06/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2015 00:00
Petição
-
12/06/2014 00:00
Publicação
-
11/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2014 00:00
Por decisão judicial
-
09/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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