TJBA - 8070557-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:14
Juntada de ata da audiência
-
09/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 15:30 em/para 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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08/07/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503613426
-
03/06/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503613426
-
03/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/07/2025 15:30 em/para 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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28/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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17/11/2024 22:53
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8070557-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joilma Alcantara Dos Santos Advogado: Marcos Vinicios Da Silva Assuncao (OAB:MG195535) Reu: Promove Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8070557-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOILMA ALCANTARA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO - MG195535 REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DESPACHO Vistos, etc...
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
18/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:12
Expedição de carta via ar digital.
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11/06/2024 05:22
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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11/06/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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