TJBA - 8000366-10.2020.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:10
Baixa Definitiva
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27/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000366-10.2020.8.05.0155 Petição Cível Jurisdição: Macarani Requerente: Erik De Jesus Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Requerido: Camara Municipal De Maiquinique Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000366-10.2020.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: ERIK DE JESUS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ERIK DE JESUS, qualificado nos autos, através de advogado constituído, contra CÂMARA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE, qualificado nos autos .
Aduz, em síntese, que realizou Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Agente de Portaria, organizado pela Câmara Municipal de Maiquinique-Ba através da portaria nº 002, de 22 de janeiro de 2016.
Consoante faz prova a relação dos candidatos classificados no aludido certame, o autor foi classificado em 2º lugar, posição esta que, em tese, não teria o condão de enquadrá-lo dentre o número previsto de (01) vagas para o cargo de agente de portaria e apenas lhe garantia mera expectativa de direito.
Afirma que a primeira colocada foi devidamente chamada e empossada para o cargo, o concurso público foi HOMOLOGADO em 31 de Março de 2016 conforme documentação anexa Ocorre que, conforme se depreende desta mesma relação de classificados, expedida pela Câmera Municipal de Maiquinique-Ba, em 03 de Março de 2020, ou seja, antes de completar os 04 (quatro) anos do concurso que teve sua homologação em 31/03/2016, o órgão público contratou o Senhor Rafael Silva da Cruz para o cargo de Agente de Portaria, ato que não poderia ter ocorrido, pois o autor que deveria ter sido chamado, já que ficou em segundo lugar no concurso público.
Instruiu os autos com os documentos constantes dos autos digitais.
Regularmente citado, foi apresentada contestação pela ré.
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em síntese, que a nomeação do servidor Rafael Silva da Cruz se deu para ocupar cargo em comissão demissível ad nutum, e, portanto, não se trata de investidura, em cargo ou emprego público de carreira que dependa de aprovação prévia, em concurso público.
Vale ainda ressaltar que, tal servidor teve um contrato de serviços temporários que se encerrou em 31/12/2020.
O autor apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade PASSIVA, a qual deve ser acolhida.
Com efeito, a Câmara Municipal, enquanto ente despersonalizado, não tem, em regra, capacidade de ser parte.
Nos termos da Súmula nº 525, do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Somente quando se trata de questão relativa à defesa de suas prerrogativas, em razão do princípio da independência e harmonia dos poderes, é que o órgão legislativo que pode figurar como parte.
Não é o que ocorre em questão relativa a nomeação de servidores públicos, cujo vínculo jurídico se dá com o ente político de cuja estrutura a Câmara Municipal faz parte, qual seja, o Município de Maiquinique.
Observa-se a jurisprudência similar: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLEITO INICIAL VOLTADO AOS PAGAMENTOS DE 13º SUBSÍDIO E CORREÇÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARANTINA - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A DEFESA DOS DIREITOS INSTITUCIONAIS - SÚMULA N. 525 DO STJ - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI do CPC - RECURSO PROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 525 do STJ, “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”..
Pleiteado pelos autores o pagamento de 13º subsídio e correções, que não envolvem a defesa dos direitos institucionais da Câmara Municipal de Arantina, deve ser conhecida a ilegitimidade passiva e reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Recurso provido.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.216436-0/001, Relator (a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
PRETENSÃO DE DEPÓSITO, EM JUÍZO, DE VALORES DEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
PRELIMINAR EX OFFICIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 525 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE INTERESSE INSTITUCIONAL DA EDILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1.
As Câmaras Municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais, ou seja, somente àqueles vinculados à sua independência, autonomia e funcionamento, não possuindo personalidade jurídica, mas apenas capacidade judiciária.
Inteligência do enunciado da súmula nº 525 do STJ.2.
Falece legitimidade ativa à Câmara Municipal ao propor ação de consignação em pagamento visando depósito em juízo de valores de verbas remuneratórias devidas a servidor público falecido, na medida em que, a toda evidência, não se trata de questão institucional de edilidade.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.107903-1/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022).
O autor requer que seja preenchida a vaga de agente de portaria surgida dentro do prazo de validade do concurso, EDITAL 05/2016, HOMOLOGADO EM 31 DE MARÇO DE 2016, com o nome da parte autora, já que o mesmo ficou em segundo lugar no referido concurso público.
O presente caso, não envolve a defesa dos direitos institucionais da Câmara Municipal E SIM DO MUNICÍPIO, devendo ser conhecida a ilegitimidade passiva da ré, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Por tudo isso, vejo que falta ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Maiquinique para agir na presente demanda, pelo que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
19/10/2024 19:37
Expedição de intimação.
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19/10/2024 19:37
Expedição de intimação.
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19/10/2024 19:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 08:36
Expedição de intimação.
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07/12/2023 08:36
Expedição de intimação.
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09/06/2023 17:34
Decorrido prazo de ERIK DE JESUS em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 09:26
Expedição de intimação.
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18/04/2023 09:26
Expedição de intimação.
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16/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 23:28
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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14/06/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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02/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:08
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2021 13:20
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 08:25
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE em 03/12/2020 23:59:59.
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26/01/2021 21:32
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 15:05
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 11:33
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/11/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 10:50
Conclusos para decisão
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27/10/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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