TJBA - 8000333-26.2019.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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16/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ALISSON VILAS DE SANT ANNA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 20:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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11/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:42
Expedição de intimação.
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05/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2024 23:59.
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29/06/2024 07:31
Decorrido prazo de CAMILE CORTES DE JESUS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:53
Expedição de intimação.
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28/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 21:25
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:32
Expedição de intimação.
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06/05/2024 12:31
Expedição de despacho.
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06/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:47
Juntada de intimação
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02/04/2024 18:12
Expedição de despacho.
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02/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 03:10
Decorrido prazo de CAMILE CORTES DE JESUS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:09
Decorrido prazo de CAMILE CORTES DE JESUS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:31
Decorrido prazo de CAMILE CORTES DE JESUS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 09:19
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:49
Expedição de despacho.
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11/12/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 15:01
Juntada de intimação
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05/12/2023 15:00
Expedição de despacho.
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05/12/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000333-26.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: C.
C.
D.
J.
S.
Advogado: Alisson Vilas De Sant Anna (OAB:BA41249) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000333-26.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: C.
C.
D.
J.
S.
Advogado(s): ALISSON VILAS DE SANT ANNA (OAB:0041249/BA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Ante a necessidade de verificação do perfil socioeconômico da parte demandante e de sua família, determino a realização de estudo socioeconômico por um dos oficiais de justiça desta Vara, que deverá apresentar relatório no prazo de vinte dias, o qual deverá conter todos os esclarecimentos necessários para se determinar a real condição da parte autora, em especial: 1.
Grau de escolaridade da parte autora. 2.
Atividade laboral e renda mensal da parte autora e de seus familiares, percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação). 3.
Número de pessoas que residem na residência familiar do(a) autor(a).
Nome dos integrantes, grau de parentesco com a parte autora, renda líquida mensal de cada membro do grupo (individualmente) e a renda mensal global (de todo o grupo). 4.
Dentre as pessoas que convivem na residência com a autora, qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? 5.
Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte etc. 6.
Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem). 7.
Informar se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos. 8.
Comentários e complementações pertinentes.
O relatório deverá indicar, ademais, os documentos que foram apresentados como comprovantes das informações recebidas.
A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do oficial de justiça, apresentando-lhe, inclusive, a cópia de todos os documentos necessários à realização do estudo, tais como contas, receitas médicas, etc.
Outrossim, diante da necessidade de realização de perícia médica para o deslinde do feito, nomeio perito judicial o médico João Silva Sampaio, CRM 8510 BA, CPF *23.***.*39-87, que deverá ser notificado da presente nomeação e, em a aceitando, responder aos quesitos: 1.
A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, deficiência física? Se afirmativo, qual (is)? 2. É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente à faixa etária do periciado)? 3.
Qual a data provável de início desta doença/lesão? 4.
Quais as características da doença/lesão apresentada a que está acometida a parte autora? 5.
Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora? 6.
A doença induz a incapacidade para o trabalho? 7.
Caso haja incapacidade, é possível ao Sr.
Perito precisar qual a data do início desta incapacidade? 8.
Caso positivo, esta incapacidade é TOTAL (ou seja, para o exercício de qualquer atividade laborativa) ou PARCIAL (ou seja, para a atividade habitual da parte autora)? 9.
Havendo incapacidade para o trabalho, é TEMPORÁRIA (ou seja, enquanto durar o tratamento da doença/lesão) OU DEFINITIVA (ou seja, não tem recuperação)? 10.
Havendo incapacidade TEMPORÁRIA, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? Após a recuperação a parte autora poderá voltar a desempenhar as mesmas atividades? 11.
Após a recuperação a parte autora poderá voltar a desempenhar as mesmas atividades? 12.
Havendo incapacidade parcial ou definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução? 13.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com fundamento no art. 1º da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), tratando-se de ação que tramita no âmbito da competência delegada, as despesas com perito correrão à conta da Justiça Federal.
Assim, após o fim do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo (art. 29 da Resolução n. 305/2014), determino seja solicitado o pagamento, nos termos da aludida resolução.
Oficie-se ao perito para que indique data e local da perícia.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes imediatamente.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 1 de abril de 2020.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
20/11/2023 18:56
Expedição de intimação.
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20/11/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:56
Expedição de intimação.
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16/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:57
Juntada de Informações
-
04/08/2023 16:52
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:18
Expedição de intimação.
-
16/02/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 12:59
Juntada de informação
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14/09/2021 14:49
Expedição de intimação.
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14/09/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 14:49
Nomeado perito
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12/03/2021 02:02
Decorrido prazo de CAMILE CORTES DE JESUS SANTOS em 01/03/2021 23:59.
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08/02/2021 14:03
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 20:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 15:15
Conclusos para despacho
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16/12/2020 07:06
Decorrido prazo de ALISSON VILAS DE SANT ANNA em 17/08/2020 23:59:59.
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27/11/2020 14:53
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2020 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2020 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2020 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 11:10
Expedição de intimação via Sistema.
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02/04/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 11:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/04/2020 11:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/04/2020 10:28
Decisão de Saneamento e Organização
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19/08/2019 09:22
Conclusos para decisão
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16/08/2019 10:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2019 19:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 13:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 00:32
Decorrido prazo de ALISSON VILAS DE SANT ANNA em 17/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 00:59
Publicado Intimação em 25/04/2019.
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27/04/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 14:56
Expedição de intimação.
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23/04/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 15:53
Conclusos para despacho
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18/04/2019 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 10:11
Conclusos para despacho
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14/03/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 10:23
Expedição de citação.
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08/03/2019 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2019 10:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 10:26
Distribuído por sorteio
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25/02/2019 10:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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