TJBA - 8000282-72.2023.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 08:02
Decorrido prazo de L A S SANTOS & CIA LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 19:58
Expedição de intimação.
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23/03/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000282-72.2023.8.05.0197 Embargos À Execução Jurisdição: Piritiba Embargante: L A S Santos & Cia Ltda - Me Advogado: Lucas Alves Santos (OAB:BA71134) Representante: Carlos Alberto Silva Santos Advogado: Lucas Alves Santos (OAB:BA71134) Embargado: Eudcley Correia Silva Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000282-72.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA EMBARGANTE: L A S SANTOS & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): LUCAS ALVES SANTOS (OAB:BA71134) EMBARGADO: EUDCLEY CORREIA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução apresentados por L A S Santos & Cia Ltda - ME, no curso da execução de título extrajudicial nº 8000881-45.2022.8.05.0197, em que a embargante alega que o título executivo (cheque) que lastreia a execução foi constituído mediante fraude, em razão de extravio de cheques de sua titularidade, fato este devidamente comunicado à autoridade policial por meio de boletim de ocorrência.
A embargante aduz que o cheque utilizado como base para a execução foi perdido por um de seus sócios e que a assinatura constante no título não corresponde à de nenhum dos representantes legais da empresa.
Sustenta, assim, a inexigibilidade do título executivo, requerendo, em sede de liminar, a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento dos requisitos constantes no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de grave dano de difícil reparação.
No caso dos autos, verifico que a embargante apresenta uma narrativa sólida e plausível, corroborada pelo boletim de ocorrência, no sentido de que o cheque utilizado para instruir a execução foi perdido e, posteriormente, utilizado de forma fraudulenta.
Ainda, há indícios de que a assinatura aposta no título não pertence a nenhum dos sócios da empresa embargante, o que torna verossímil a alegação de fraude.
Ademais, a manutenção da execução poderá causar à embargante graves prejuízos de ordem patrimonial, considerando-se o valor expressivo da dívida exequenda.
Por outro lado, a suspensão da execução até o julgamento dos presentes embargos não acarretará dano irreparável ao exequente, que poderá retomar a execução caso seus direitos sejam reconhecidos ao final.
Diante disso, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual o deferimento do pedido de suspensão da execução, até o julgamento final dos presentes embargos, é medida a ser imposta.
Diante do exposto, suspendo a execução extrajudicial nº 8000881-45.2022.8.05.0197, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
Intime-se o embargado, por intermédio de seu advogado cadastrado na ação de execução, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor dos presentes embargos.
Em seguida, intime-se a parte embargante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se as partes, em prazo comum de 5 (cinco) dias, para especificação das provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e detalhada.
Traslade-se esta decisão para os autos do processo de execução, que permanecerá suspenso até o julgamento desta pretensão.
Especificadas as provas, conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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03/01/2024 19:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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03/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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18/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:20
Juntada de conclusão
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18/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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