TJBA - 0000644-65.2011.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 10:24
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACARANI em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACARANI em 17/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000644-65.2011.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Jose Mariano Filho Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674) Autor: Leticia Oliveira Santos Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674) Autor: Wilson Lima Lacerda Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674) Autor: Carina Ribeiro Amaral Pereira De Souza Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674) Reu: Municipio De Macarani Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680) Advogado: Fabio Galvao Jules (OAB:BA25415) Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000644-65.2011.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: JOSE MARIANO FILHO e outros (3) Advogado(s): LUCIANA ALMEIDA ROCHA (OAB:BA32703), MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674) REU: O MUNICÍPIO DE MACARANI-BA Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680), FABIO JULES registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO JULES (OAB:BA25415), VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ MARIANO FILHO, LETÍCIA OLIVEIRA SANTOS, LETÍCiA OLIVEIRA SANTOS, e CARINA RIBEIRO AMARAL qualificados na inicial, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra MUNICÍPIO DE MACARANI, também qualificado nos autos.
Aduzem, em síntese, que são funcionários e ex-funcionários vinculados à Câmara Municipal e que a partir de 1994 foi implantado no Brasil, através da Medida Provisória n9 434, o chamado "Programa de Estabilização Econômica", determinando que os vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores civis e militares seriam convertidos em Unidade Real de Valor - URV a partir de l9 de março de 1994.
Ocorre que o Município de Macarani, ao proceder a conversão dos vencimentos dos REQUERENTES em URV, no dia 9 de março de 1994, resultou e resulta até os dias atuais em prejuízos, cujo valor nominal está defasado em 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) Afirma que é indubitável que seria devido todo o período desde a ocorrência do fato, ou seja, do erro no cálculo da conversão do Cruzeiro Real em URV, em 1994, até os dias atuais, mas face à incidência da Súmula supramencionada, os autores só podem pleitear o recebimento das perdas salariais ocorridas nos últimos 05 (cinco) anos.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitalizados.
O réu apresentou contestação com documentos, no doc id nº 29305073.
Os autores apresentaram réplica.
Realizada audiência de conciliação, no doc id nº 29305092, fls. 03, as partes não se conciliaram Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, que ocorre quando não há necessidade de outras provas.
Preliminarmente, no que atine a arguição de ilegitimidade de parte no polo passivo arguida pelo Município, não deve prevalecer.
Resta pacificado na jurisprudência de nossos tribunais que a Câmara Municipal tem legitimidade apenas para estar em Juízo com o objetivo de defender suas prerrogativas ou interesses institucionais, possuindo tão somente legitimidade judiciária e não jurídica.
Além do mais, é o Município, Poder executivo, quem repassa o duodécimo para o pagamento das despesas e salários da Câmara.
Nesse sentido vejamos alguns julgados que tratam a questão: Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Vereador.
Diferenças de subsídios pagos a menor.
Perícia Contábil.
Desnecessidade.
Inclusão do Presidente e da própria Câmara de Vereadores no polo passivo da lide.
Indeferimento.
Redução do subsídio dos vereadores.
Impossibilidade.
Lei Municipal nº 005/2008.
Inconstitucionalidade afastada.
I- E desnecessária a realização da prova pericial contábil nas contas da Câmara Municipal, pois os documentos e as informações apresentados pelo Tribunal de Contas do Município expressaram dados sucientes para o deslinde da questão e o julgamento da lide.
II - Não merece guarida a preliminar de necessidade de inclusão da Câmara Municipal de Vereadores e de seu Presidente no polo passivo da lide, pois suposta condenação pecuniária não poderá lhe ser imposta, pois a Câmara Municipal é ente desprovido de personalidade jurídica e o seu ex-Presidente não pode ser acionando diretamente para pagar supostas diferenças de subsídio.
III - Havendo a Lei Municipal prevendo o valor dos subsídios dos Vereadores, dentro dos limites legais, deve a Administração Pública efetivamente lhe dar cumprimento, a partir de sua entrada em vigor, tendo em vista que aquele texto legal tem aplicação imediata, não podendo estar seu cumprimento sujeito à vontade do agente público ou a critério das limitações decorrentes da arrecadação municipal, não havendo sequer indícios de inconstitucionalidade.
IV - O Município de Nova Aurora tem o dever de ressarcir o autor da demanda originária/recorrido pelo pagamento dos subsídios a menor, ou seja, abaixo do valor estabelecido pela Lei Municipal nº 005/2008, durante o exercício do seu mandato eletivo de membro do Poder Legislativo Municipal.
Apelos conhecidos e desprovidos” (TJ-GO – Apelação Cível: 02723873420158090048, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2018 – grifei).
Isto posto, AFASTO A PRELIMINAR.
Compulsando os autos, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA pela ré de Prescrição, conforme disposto abaixo.
Pois bem.
Considerando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Sobre o limite temporal a ser adotado na espécie, a matéria foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 001XXXX-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) que firmou a seguinte tese vinculante: “As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos”.
Confira-se jurisprudência em caso de policiais: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97, N. 7.622/2000 E N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 001XXXX-31.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019).
Baseados nesse fundamentos, tratando-se de servidores públicos, a Lei nº 7.145/1997 figura como termo final para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV.
Nesse contexto, considerando que a ação foi proposta em 2011, ou seja, cerca de 12 (doze) anos após o advento da lei reestruturadora, em forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento dos valores eventualmente devidos, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º).
Ante o exposto, Ante o exposto, RESOLVO o mérito para RECONHECER E DECLARAR a prescrição do direito dos autores no que diz respeito à discussão da reparação civil advinda, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 c/c § 2º do art. 98, ambos do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, conforme inteligência do art. 98, § 3º do CPC, ficando deferida a Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito titular -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000644-65.2011.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Jose Mariano Filho Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674) Autor: Leticia Oliveira Santos Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674) Autor: Wilson Lima Lacerda Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674) Autor: Carina Ribeiro Amaral Pereira De Souza Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674) Reu: Municipio De Macarani Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680) Advogado: Fabio Galvao Jules (OAB:BA25415) Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000644-65.2011.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: JOSE MARIANO FILHO e outros (3) Advogado(s): LUCIANA ALMEIDA ROCHA (OAB:BA32703), MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674) REU: O MUNICÍPIO DE MACARANI-BA Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680), FABIO JULES registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO JULES (OAB:BA25415), VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ MARIANO FILHO, LETÍCIA OLIVEIRA SANTOS, LETÍCiA OLIVEIRA SANTOS, e CARINA RIBEIRO AMARAL qualificados na inicial, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra MUNICÍPIO DE MACARANI, também qualificado nos autos.
Aduzem, em síntese, que são funcionários e ex-funcionários vinculados à Câmara Municipal e que a partir de 1994 foi implantado no Brasil, através da Medida Provisória n9 434, o chamado "Programa de Estabilização Econômica", determinando que os vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores civis e militares seriam convertidos em Unidade Real de Valor - URV a partir de l9 de março de 1994.
Ocorre que o Município de Macarani, ao proceder a conversão dos vencimentos dos REQUERENTES em URV, no dia 9 de março de 1994, resultou e resulta até os dias atuais em prejuízos, cujo valor nominal está defasado em 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) Afirma que é indubitável que seria devido todo o período desde a ocorrência do fato, ou seja, do erro no cálculo da conversão do Cruzeiro Real em URV, em 1994, até os dias atuais, mas face à incidência da Súmula supramencionada, os autores só podem pleitear o recebimento das perdas salariais ocorridas nos últimos 05 (cinco) anos.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitalizados.
O réu apresentou contestação com documentos, no doc id nº 29305073.
Os autores apresentaram réplica.
Realizada audiência de conciliação, no doc id nº 29305092, fls. 03, as partes não se conciliaram Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, que ocorre quando não há necessidade de outras provas.
Preliminarmente, no que atine a arguição de ilegitimidade de parte no polo passivo arguida pelo Município, não deve prevalecer.
Resta pacificado na jurisprudência de nossos tribunais que a Câmara Municipal tem legitimidade apenas para estar em Juízo com o objetivo de defender suas prerrogativas ou interesses institucionais, possuindo tão somente legitimidade judiciária e não jurídica.
Além do mais, é o Município, Poder executivo, quem repassa o duodécimo para o pagamento das despesas e salários da Câmara.
Nesse sentido vejamos alguns julgados que tratam a questão: Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Vereador.
Diferenças de subsídios pagos a menor.
Perícia Contábil.
Desnecessidade.
Inclusão do Presidente e da própria Câmara de Vereadores no polo passivo da lide.
Indeferimento.
Redução do subsídio dos vereadores.
Impossibilidade.
Lei Municipal nº 005/2008.
Inconstitucionalidade afastada.
I- E desnecessária a realização da prova pericial contábil nas contas da Câmara Municipal, pois os documentos e as informações apresentados pelo Tribunal de Contas do Município expressaram dados sucientes para o deslinde da questão e o julgamento da lide.
II - Não merece guarida a preliminar de necessidade de inclusão da Câmara Municipal de Vereadores e de seu Presidente no polo passivo da lide, pois suposta condenação pecuniária não poderá lhe ser imposta, pois a Câmara Municipal é ente desprovido de personalidade jurídica e o seu ex-Presidente não pode ser acionando diretamente para pagar supostas diferenças de subsídio.
III - Havendo a Lei Municipal prevendo o valor dos subsídios dos Vereadores, dentro dos limites legais, deve a Administração Pública efetivamente lhe dar cumprimento, a partir de sua entrada em vigor, tendo em vista que aquele texto legal tem aplicação imediata, não podendo estar seu cumprimento sujeito à vontade do agente público ou a critério das limitações decorrentes da arrecadação municipal, não havendo sequer indícios de inconstitucionalidade.
IV - O Município de Nova Aurora tem o dever de ressarcir o autor da demanda originária/recorrido pelo pagamento dos subsídios a menor, ou seja, abaixo do valor estabelecido pela Lei Municipal nº 005/2008, durante o exercício do seu mandato eletivo de membro do Poder Legislativo Municipal.
Apelos conhecidos e desprovidos” (TJ-GO – Apelação Cível: 02723873420158090048, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2018 – grifei).
Isto posto, AFASTO A PRELIMINAR.
Compulsando os autos, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA pela ré de Prescrição, conforme disposto abaixo.
Pois bem.
Considerando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Sobre o limite temporal a ser adotado na espécie, a matéria foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 001XXXX-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) que firmou a seguinte tese vinculante: “As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos”.
Confira-se jurisprudência em caso de policiais: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97, N. 7.622/2000 E N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 001XXXX-31.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019).
Baseados nesse fundamentos, tratando-se de servidores públicos, a Lei nº 7.145/1997 figura como termo final para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV.
Nesse contexto, considerando que a ação foi proposta em 2011, ou seja, cerca de 12 (doze) anos após o advento da lei reestruturadora, em forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento dos valores eventualmente devidos, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º).
Ante o exposto, Ante o exposto, RESOLVO o mérito para RECONHECER E DECLARAR a prescrição do direito dos autores no que diz respeito à discussão da reparação civil advinda, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 c/c § 2º do art. 98, ambos do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, conforme inteligência do art. 98, § 3º do CPC, ficando deferida a Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito titular -
22/10/2024 08:45
Expedição de intimação.
-
19/10/2024 19:13
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 19:57
Devolvidos os autos
-
15/08/2012 11:20
CONCLUSÃO
-
14/08/2012 11:16
AUDIÊNCIA
-
16/07/2012 09:37
AUDIÊNCIA
-
16/07/2012 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
06/07/2012 12:23
CONCLUSÃO
-
04/05/2012 12:14
PETIÇÃO
-
14/03/2012 10:45
PETIÇÃO
-
14/03/2012 10:44
RECEBIMENTO
-
20/01/2012 10:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/01/2012 09:50
DOCUMENTO
-
20/01/2012 09:49
MANDADO
-
08/11/2011 15:48
MANDADO
-
19/09/2011 12:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
13/09/2011 17:36
CONCLUSÃO
-
13/09/2011 16:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2011
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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